DECRETO Nº 60.366, de 10 de março de 1967.

Dispõe sôbre a competência para fixar a retribuição financeira dos Membros do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 40, do Decreto-lei número 81 de 21 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º A fixação da retribuição financeira dos Membros do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativo das Caixas Econômicas Federais compete ao Ministro da Fazenda, ex vi dos artigos 9º e 10º do Decreto número 24.427, de 19 de junho de 1934 (Lei Orgânica das Caixas Econômicas Federais), não se aplicando a êsses órgãos, o disposto no artigo 36 do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões