DECRETO Nº 60.368, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento para Expedição de Documentos a que se referem os artigos 141 e 142 da Lei Orgânica da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Expedição de Documentos que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e destinado à fiel execução do que se contém nos arts. 141 e 142 da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo art. 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Augusto Bretas de Noronha

REGULAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS A QUE SE REFEREM OS ARTS. 141 E 142 DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo I

Do Certificado de Regularidade de Situação (CRS)

Art. 1º O Certificado de Regularidade de Situação (CRS) a que se refere a letra b, inciso I do artigo 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, destina-se à comprovação, pelas emprêsas vinculadas à Previdência Social, de sua situação de regularidade perante a mesma, embora possam não estar quites com o recolhimento integral das contribuições a ela devidas.

§ 1º O Certificado de Regularidade de Situação (CRS), renovável anualmente, terá validade desde a data de sua emissão até o ultimo dia do mês de fevereiro do exercício seguinte.

§ 2º Para sua renovação, as emprêsas apresentarão, com o respectivo requerimento, o último “Certificado de Regularidade de Situação” (CRS) e os recibos das contribuições posteriores à data de sua emissão.

§ 3º Expedido o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) as emprêsas poderão solicitar, no decorrer do exercício para o qual tenha validade, tantas vias do mesmo quantas fôrem necessárias a seus serviços, com o simples preenchimento de fôrmulário próprio, acompanhado do original, indepedentemente de quaisquer fôrmalidade burocráticas.

Art. 2º O “Certificado de Regularidade de Situação” (CRS) será obrigatòriamente exigido das emprêsas e, quando fôr o caso de pessoas a ela equiparadas:

a) para lencenciamento anual do veículo, da embarcação ou aeronave de qualquer espécie das emprêsas em geral e, em especial, as de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das emprêsas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou de motoristas profissionais, trabalhadores autônomos, perante qualquer Repartição Pública ou autoridade do Serviço de Trânsito ou de fiscalização e contrôle dêsses serviços.

b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual, referente ou exercício da atividade da emprêsa ou da profissão, assim como para a renovação dêsses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;

c) para obtenção de financiamento, empréstimo e ajuda financeira; para o recebimento de parcelas dos mesmos, de quotas-partes e alíquotas de impôsto ou de subvenções de qualquer espécie, das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos federais, estaduais e municipais;

d) para a averbação de construção ou de encorporação de prédios no Registro de Imóveis;

e) para a assinatura de convênios, contratos ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista, federais, estaduais ou municipais, ou seus agentes;

f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio;

g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;

h) para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Titulos e Documentos.

Art. 3º Será obrigatório a consignação de que foi feita a apresentação do “Certificado de Regularidade de Situação” (CRS):

a) pelas repartições, entidades ou emprêsas públicas ou de serviços públicos, autarquias, sociedades de economia mista, estabelecimentos de crédito oficiais ou seus agentes, mediante traslado de seus têrmos nos instrumentos públicos ou particulares, referentes à concessão de financiamentos, empréstimos ou ajudas financeiras, em convênios, contratos ou quaisquer outros atos em que sejam interessadas emprêsas, entidades ou pessoas sujeitas à contribuição para a Previdência Social;

b) pelas repartições públicas ou autoridades do serviço de trânsito ou de fiscalização e contrôle dêsses serviços, mediante assentamento formal e expresso, no documento de licenciamento anual de veículo, embarcação ou aeronave de qualquer espécie e no referente ao exercício da atividade da emprêsa ou da profissão, do código do órgão emissor, do número do ceritficado e da data de sua emissão;

c) pelo Registro de Imóveis, mediante declaração expressa e formal, contendo código do emissor, número e data de sua emissão, passada na respectiva certidão, nos casos de averbação de contrução e de incorporação de prédios;

d) pelo Registro do Comércio, para o arquivamento de quaisquer atos, mediante declaração expressa e formal, contendo código do emissor, número e data de sua emissão na respectiva certidão a ser publicada no Diário Oficial;

e) pelas repartições, entidades ou emprêsas públicas ou de serviços públicos, autarquias, sociedade de economia mistra e estabelecimentos de créditos oficiais para que qualquer licitante participe de concorrências, tomadas ou coletas de preços, ou quaisquer contratações de serviços e obras, mediante certificação formal e expressa, no respectivo processo, da apresentação do certificado, com indicação do código do emissor, número e data de sua emissão, feita na fase preliminar de apreciação da idoneidade dos proponentes;

f) pelo Registro de Títulos e Documentos para a transcrição de quaisquer instrumentos para os quais são exigíveis, obrigatòriamente, a apresentação do “Certificado de Regularidade de Situação” (CRS), mediante declaração do Serventuário, lançada na respectiva certidão ou no próprio instrumento, de que a exigência legal foi satisfeita, seja porque conste declaração expressa e formal nesse sentido no instrumento a ser registrado, seja porque, no caso de inexistência dêsse assentamento, tenha sido apresentado o mencionado certificado, caso em que a declaração do Serventuário deverá consignar o código do órgão emissor, número e data de emissão do certificado.

CAPÍTULO II

Do Certificado de Quitação (CQ)

Art. 4º O “Certificado de Quitação” (CQ) constitui documento obrigatório para a efetivação dos seguintes atos:

a) qualquer transação imobiliária ou negociação de bens móveis incorporados ao ativo imobilizado de emprêsas;

b) promessa de cessão e transferência, bem como a cessão e transferência de direitos de emprêsas;

c) pagamentos de haveres de sócios ou acionistas, na dissolução e liquidação de sociedades;

d) expedição de cartas de adjudicação ou de arrematação de bens da emprêsa, salvo quando decorrente de executivo fiscal;

e) primeira transação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária seja qual fôr sua forma, desde que a respectiva construção tenha sido terminada após a vegência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

Art. 5º São considerados transações imobiliárias quaisquer atos, praticados por emprêsas, de que resultem negociações com os bens relacionados nos arts. 43 e 44 do Código Civil, tais como:

a) promessa de compra e venda;

b) promessa de cessão e transferência de direitos aquisitivos;

c) cessão e transferência de direitos aquisitivos;

d) compra e venda;

e) permuta;

f) retrovenda;

g) dação em pagamento;

h) venda a contento;

i) doação;

j) hipoteca;

l) anticrese;

m) incorporação ao patrimônio de sociedades;

n) usufruto.

Art. 6º São transações de bens móveis, incorporados ao ativo imobilizado de emprêsas, quaisquer atos de disposição ou oneração de bens incluídos no seu inventário patrimonial, tais como, máquinas, equipamentos, veículos, móveis, títulos, ações, a saber:

a) promessa de compra e venda;

b) promessa de cessão e transferência e cessão e transferência de direitos aquisitivos;

c) compra e venda;

d)caução de hipoteca e penhor (Decreto 24.778, de 14-7-1934);

e) penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria (Decreto-lei nº 1.271, de 16-5-1939);

f) penhor industrial e veículos automotores, equipamento para a execução de terraplantagem e pavimentação e quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas (Lei nº 2.931, de 27-10-1958);

g) alienação fiduciária em garantia (art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965);

h) permuta, retrovenda, dação em pagamentos, venda a contento, doação e incorporação ao patrimônio de sociedade.

Art. 7º Os proprietários de prédios ou unidades imobiliárias, mesmo que particulares, na primeira transação realizada após sua construção, desde que tenha sido terminada depois de 22 de novembro de 1966, também devem apresentar o “Certificado de Quitação” (CQ), não só quando realizam as transações imobiliárias especificadas no artigo 4º, como ainda nos casos de:

a) instituição de bem de família;

b) constituição e renda;

c) instituição de habitação.

Art. 8º O “Certificado de Quitação”, nos procedimentos judiciais de dissolução e liquidação de sociedades, deverá ser apresentado antes da homologação da divisão e partilha por parte do Juiz competente e, antes da expedição das respectivas cartas, nos casos de arrematação ou de adjudicação de bens de emprêsas ou de proprietário particular, na primeira transação de imóvel cuja construção haja terminado de 22 de novembro de 1966, salvo quando decorrentes de executivos fiscais.

Art. 9º Para evitar quaisquer dúvidas a respeito, a Previdência Social deverá ingressar nos processos de dissolução e liquidação de sociedades e naqueles em que seus bens estejam sendo executados, inclusive perante a Justiça do Trabalho, sempre que constar débitos contra elas, a fim de advertir a autoridade judicial quanto à obrigatoriedade da exigência do Certificado de Quitação.

Art. 10. Caberá ao setor jurídico da Previdência Social comunicar ao de arrecadação da receita os casos de distribuição de procedimentos judiciais de dissolução e liquidação de sociedades e os de publicação de editais de vendas de bens das emprêsas e a êste, informar àquele, os débitos dessas emprêsas, para as medidas cabíveis.

Art. 11. O “Certificado de Quitação” (CQ) é fornecido especìficamente, para cada caso, devendo indicar e caracterizar a transação, a fim de ser registrado pelo Serventuário Público e arquivado no respectivo cartório.

Art. 12. O “Certificado de Quitação” (CQ) será arquivado pelo Tabelião que lavrar a escritura, ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos perante o qual o documento vier a ser apresentado para a transcrição, observada, em ambos os casos, a ordem cronológica dos atos.

CAPÍTULO III

Do Subsídio para Certificado de Situação de Emprêsa (SSE)

Art. 13. Cada órgão da Presidência Social que tiver matrícula da mesma emprêsa, que não seja a da casa matriz, expedirá, quando solicitado, ainda que diretamente pela própria emprêsa” o “Subsídio para Certificado de Situação de Emprêsa (SSE) o qual servirá para instruir os pedidos de certificados, sempre que o órgão expedidor não possuir o cadastro geral da emprêsa ou elementos para contrôle dos recolhimentos por elas devidas, por ela devidos.

Art. 14. O “Subsídio para Certificado de Situação de Emprêsa” será solicitado a qualquer órgão da previdência social pelo setor interessado, através da via mais rápida (por telex ou telegrama), bastando que se transmita o pedido com os dizeres “Forneça SSE...” (indicar matrícula, nome da emprêsa na localidade desejada). O SSE será remètido ao órgão requisitante, imediatamente, também pela via de comunicação mais rápida.

Parágrafo único. A resposta do órgão consultado poderá ser transmitida através de formulário próprio ou, quando possível, por telex ou telegrama.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 15. Os Certificados regulados por êste decreto serão assinados pelos dirigentes dos órgãos locais da previdência social, nas cidades do interior, ou pelos do setores especializados de arrecadação, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, e deverão conter o código do órgão emissor e sua numeração cronológica, em cada exercício, seguida do ano de sua expedição.

Parágrafo único. As assinaturas dos responsáveis pela expedição dos certificados deverão ser reconhecidas por Tabelião de Notas para que possam produzir efeitos.

Art. 16. Os Certificados e suas vias adicionais serão expedidos em papel especial, garantidor de sua autenticidade, com os dizeres e características constantes dos anexos 1 e 2.

Art. 17. Quaisquer rasuras ou emendas feitas nos Certificados devem ser expressamente ressalvadas, de forma a evitar dúvidas quanto ao seu texto, sob pena de nulidade, ou de não ter fôrça para produzir os efeitos de direito.

Art. 18. Os órgãos locais da previdência social, sempre que solicitados, expedirão os certificados e o “Subsídio para Certificado de Situação de Emprêsa” (SSE), em regime preferencial e urgente, com base em elementos cadastrais das emprêsas ou de contrôle da construção civil, independentemente de fiscalização específica, salvo em se tratando de emprêsa não fiscalizada há mais de oito meses ou na falta de elementos e, no tocante à construção civil, quando não tiver havido fiscalização da obra executada até o seu término.

Art. 19. A Previdência Social não cobrará quaisquer emolumentos pela emissão dos certificados, os quais serão passados nos formulários referidos no art. 16, que serão fornecidos pelos próprios interessados.

CAPÍTULO V

Da autorização para Lavratura de Escrituras

Art. 20. Quanto a emprêsa não estiver quite com a previdência social e não puder pagar sua dívida, o órgão local, conforme o caso, poderá intervir na escritura de transação sôbre o imóvel em que a emprêsa, ou o proprietário seja parte, para autorizar sua lavratura, desde que seja pago o total da dívida no ato daquela escritura, ou que o mesmo venha a ser feito, parte naquele ato e o restante vinculado ao pagamento das prestações nas quais o preço esteja dividido, obedecidos os limites e condições estabelecidos para o caso.

Art. 21. A interveniência da previdência social no ato da escritura em que fôr liquidado o débito da emprêsa será feita nos têrmos da minuta constante do anexo 3.

Art. 22. A interveniência da previdência social na escritura, em que apenas parte da dívida da emprêsa fôr paga no ato de sua assinatura e o restante em prestações vinculadas ao saldo do preço nela ajustado, far-se-á nos têrmos constantes do anexo 4.

Art. 23. Quando a emprêsa contribuinte da previdência social não puder pagar sua dívida, poderá ser dada autorização para lavratura das escrituras previstas neste Decreto, desde que fique assegurado o pagamento, mediante confissão de dívida com oferecimento de garantia de natureza real.

Art. 24. A autorização para lavratura da escritura, na hipótese do artigo anterior, será dada mediante a expedição do competente alvará, estará também sujeito às mesmas disposições gerais dos arts. 15 a 19 e será passado em impresso próprio, segundo modêlo constante do anexo 5.

Art. 25. A garantia de natureza real a ser dada pelas emprêsas poderá consistir em hipoteca de imóvel, penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, penhor industrial de veículos automotores, equipamentos para execução de terraplanagem e pavimentação e quaisquer viaturas de tração mecânica usadas nos transportes de passageiros e cargas, e na alienação fiduciária em garantia de bens móveis.

Art. 26. A avaliação dos bens oferecidos em garantia da liquidação da dívida será feita, sempre que possível, por ocupante de cargo de engenheiro, de maneira sumária, devendo seu valor ser superior a, pelo menos, 140% (cento e quarenta por cento) do montante da dívida consolidada, obedecendo ao pedido e questionário constante do anexo 6.

Art. 27. Os contratos de confissão de dívida, com garantia real, serão celebrados nos têrmos das minutas que constituem os anexos 7 e 8 e farão sempre referência a suas “Condições Gerais” (anexo 9), que regerão tôdas as operações a serem efetivadas pela previdência social.

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DECRETO Nº 60.368, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento para Expedição de Documentos a que se referem os arts. 141 e 142 da Lei Orgânica da Previdência Social.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 30-3-67)

Retificação

Na página 3.713, 1ª coluna, no artigo 1º,

ONDE SE LÊ:

... nos atrs. 141 e 142 ...

LEIA-SE:

... nos arts. 141 e 142 ...

Na mesma coluna, na referenda,

ONDE SE LÊ:

Eduardo Augusto Bretas de Noronha

LEIA-SE:

L. G. do Nascimento e Silva