DECRETO Nº 60.377, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Outorga a Companhia Eletroquímica Jaraguá concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Pouso Alegre, usina Rio Pouso Alegre e de um trecho do rio Ribeirão dos Monteiros - Usina Ribeirão dos Monteiros - Município de candeias, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Eletroquímica Jaraguá, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Pouso Alegre, situado no município de Formiga, Usina Pouso Alegre e de um trecho do rio Ribeirão dos Monteiro, Usina Ribeirão dos Monteiros no município de candeias, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O aproveitamento destina-se a produção de energia elétrica para o uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere es artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau