DECRETO Nº 60.378, DE 11 DE MARÇO DE 1967.
Concede à Aro-Minas Comércio e Extração de Minérios Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Aro-Minas Comércio e Extração de Minérios Ltda., constituída por contrato social de 23-8-65, arquivado sob número 379.218, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente o que dispõe o § 3º, do artigo 61, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e demais regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 11 de março de 1966, 146º da independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau