DECRETO Nº 60.381, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Atribui aos Inspetores e Fiscais de Previdências, do Instituto Nacional de Previdência Social, competência, para fazer a inspeção do trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO que, pelos têrmos do art. 6º da 81ª Convenção Internacional do Trabalho promulgada pelo Decreto nº 41.721 de 25 de junho de 1957, não há impedimento em que se atribua aos inspetores e fiscais de previdência social a inspeção de normas de trabalho porquanto ditos servidores gozam de estabilidade nos cargos que ocupam;

CONSIDERNADO que à previdência social também interessa que as emprêsas dêem exato e integral cumprimento aos preceitos da legislação trabalhistas como fator de realização da sua receita;

CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho, no parágrafo único do art. 626, deu a êsse inspetores a fiscais de previdência social competência para fazer fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho;

CONSIDERANDO, porém que o Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, ao regulamento a Inspeção do Trabalho omitiu a participação daqueles servidores como agente de execução da ação fiscal,

Decreta:

Art. 1º É estendida, em caráter facultativo nos assuntos de interêsse da Previdência Social, aos Inspetores e Fiscais de Previdências do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a competência atribuída aos inspetores do Trabalho pelo Regulamento aprovado pelo Decreto número 55.841, de 15 de março de 1965, não só como Agentes da Inspeção do Trabalho, como também para os fins previstos no seu art. 8º, que couberem.

Art. 2º Os autos de infração lavrados na forma do disposto neste Decreto serão entregue às Delegacias Regionais do Trabalho, diretamente pelos Inspetores e Fiscais de Previdência ou por intermédio da chefia a que estiverem subordinados, mediante recibo de que constam as referência de seu registro no livro de que trata o § 4º do art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

L.G. do Nascimento e Silva