DECRETO Nº 60.383, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Autoriza a Magnesita S.A. a pesquisar argila no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Magnesita S. A. a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Córrego do Meio, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares setenta e quatro ares e oitenta e três centiares (5,7483 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus quinze minutos sudeste (87º 15’ SE), do marco quilométrico número nove (9) da rodovia BR-76 - Poços de Caldas - Pouso Alegre e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e cinco metros (85 m), sessenta e um graus trinta e sete minutos sudoeste (61º 37’ SW); cento e quarenta metros (140 m); setenta e quatro graus trinta e quatro minutos sudoeste (74º 34’ SW); duzentos e seis metros (206 m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW); noventa e dois metros (92 m); sessenta e cinco graus cinqüenta e dois minutos noroeste (65º 52’ NW); oitenta metros e sessenta centímetros (80,60 m), vinte e nove graus quarenta e oito minutos noroeste (29º 48’ NW); trinta e três metros (33 m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE); sessenta metros (60 m), quarenta e oito graus cinqüenta e dois minutos noroeste (48º 52’ NW); o oitavo e último lado, é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização de pesquisa fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válida por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau