DECRETO Nº 60.384, DE 11 DE MARÇO DE 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Hiroyuki Morikawa a lavrar caulim, no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hiroyuki Morikawa a lavrar caulim, no lugar denominado Sitio Horri, Bairro das Varinhas, distrito de Jundiapeba, município de Mogi da Cruzes, Estado de São Paulo numa área de nove hectares noventa e quatro ares e cinqüenta e cinco centiares (9,9455ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta e sete metros (387m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (25º54’NW); do entroncamento das estradas municipais que ligam os povoados de Pindorama e Jundiapeba ao Bairro das Varinhas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e um metros (141m), vinte e três graus noroeste (31ºNW); duzentos e quarenta e três metros (243m), sete graus e trinta e cinco minutos nordeste (7º35’NE); trezentos e trinta e oito metros e dez centímetros (338,10m), sessenta e nove graus e treze minutos sudoeste (69º13’SW); duzentos e cinqüenta e seis metros setenta e centímetros (256,70m) quinze graus e quarenta minutos sudeste (15º40’SE). O último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo compreendido entre a extremidade e o penúltimo lado acima descrita e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 29 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto na lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964 e seu regulamento.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização, será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau