decreto nº 60.386, de 11 de março de 1967.

Dispõe sôbre a forma de pagamento à previdência social de débitos contraído por órgãos federais da Administração Direta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista ao art. 4º, letra a, da Lei nº 3.807, de 25 de agôsto de 1960,

Decreta:

Art. 1º O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) relacionará, até o dia 30 de junho de 1967, os débitos dos órgãos federais da Administração Direta para com os extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, apurados até 31 de dezembro de 1966.

Art. 2º Considera-se débito, para efeito do presente Decreto, as importâncias correspondentes a contribuição dos segurados e da emprêsa, acrescidos de juros de mora, na forma dos arts. 69, item I e III, e 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, bem como os prêmios do seguro de acidentes do trabalho.

Art. 3º A relação, de que trata o art. 1º, conterá os seguintes elementos:

a) denominação do órgão devedor e indicação de sua subordinação (Ministério ou Presidência da República);

b) período a que corresponde o débito;

c) valor do débito de cada órgão, discriminando-se a parcela de juros de mora;

d) montante geral, por Ministério e pela Presidência da República, se fôr o caso.

Art. 4º Os elementos referidos no art. 3º serão submetidos ao Departamento Nacional da Previdência Social e, em seguida, encaminhados à Diretoria de Despesa Pública do Ministério da Fazenda, a fim de servir de fundamento a pedido de abertura de crédito especial, destinado a fazer face aos encargos assumidos por aquêles órgãos federais para com a previdência social.

§ 1º Recebidos os elementos de que trata êste artigo, a Diretoria de Despesa Pública promoverá imediatamente as medidas necessárias à abertura do crédito especial, dando ciência dessas medidas ao Departamento Nacional de Previdência Social.

§ 2º Aberto o crédito, o Tesouro Nacional depositará no Banco do Brasil S. A.; a crédito do Instituto Nacional de Previdência Social, de uma só vez, o seu montante, dando ciência dêsse depósito ao Departamento Nacional de Previdência Social.

Art. 5º Os débitos dos órgãos da Administração Indireta serão cobrados pelo INPS na forma do Regulamento Geral da Previdência Social, inclusive mediante ação judicial, se fôr o caso.

Art. 6º Todos os órgãos da Administração Federal, Direta ou Indireta, adotarão providências para que as contribuições devidas ao INPS, a partir de 1 de janeiro de 1967, sejam regularmente recolhidas, sujeitos os responsáveis às penas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 52.455, de 10 de setembro de 1963.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

L. G. do Nascimento e Silva