DECRETO Nº 60.387, DE 11 DE MARÇO DE 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Marcos Antônio Monteiro de Barros a lavrar argila no município de Santa Rita de Passa Quatro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcos Antônio Monteiro de Barros a lavrar argila em terrenos de propriedade de Cia. Usina Vassununga, no imóvel denominado Fazenda Córrego Rico, distrito e município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e oitenta hectares e cinqüenta ares (280,50 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus sudeste (64º SE), da barra do córrego Bicame na margem direita de Ribeirão das Pedras e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e cinqüenta metros (850m), sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW); três mil e trezentos metros (3.300m), vinte e seis graus nordeste (26º NE); Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 2º do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.126, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$5.620).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau