DECRETO Nº 60.388, DE 11 DE MARÇO DE 1967.
Transfere da Prefeitura Municipal de Peçanha para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, de que é titular a respectiva Prefeitura por fôrça do Decreto nº 42.894, de 16 de dezembro de 1957.
Art. 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente do ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau