Decreto nº 60.396, de 11 de março de 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Benvindo Ponciano dos Santos a lavrar cassiterita e minério de tântalo, no município de Cassiterita, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benvindo Ponciano dos Santos a lavrar cassiterita e minério de tântalo, no local denominado Fazenda da Serra, distrito e município de Cassiterita, no Estado de Minas Gerais numa área de trinta hectares setenta e sete ares e seis centiares (30 7707 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e noventa metros (1.290m), no rumo verdadeiro um grau cinqüenta e sete minutos sudeste (1º 57’ SE) do marco quilométrico cento e sessenta mais duzentos metros (Km 160 + 200m) da Estrada de Ferro Centro Oeste, no ramal São João - Lavras e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quinze metros (415m), cinqüenta e nove graus trinta minutos sudoeste (59º 30’ SW); quatrocentos e oitenta e um metros (481m), nove graus quinze minutos sudeste (9º15’ SE); quinhentos e cinqüenta e dois metros (552m), setenta graus nordeste (70º NE) duzentos e dez metros (210m), dezessete graus quarenta e cinco minutos nordeste (17º45’ NE); duzentos e quarenta metros (240m), onze graus noroeste (11º NW). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo considerado entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na lei nº 4.425 de 8 de outubro de 1964 e seu regulamento.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º do República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau