decreto nº 60.397, de 11 de março de 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Felix Segundo Pellizari a lavrar calcário no município de Iporanga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Felix Segundo Pellizari a lavrar calcário em terrenos devolutos, no lugar denominado Farto ou Serra da Dúvida, ao bairro do Espírito Santo, distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e oito hectares noventa ares a oitenta centiares (68,9080ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice localizado à margem esquerda da estrada Espírito Santo, no ponto em que cruza por uma ponte natural de pedra o ribeirão Sumidouro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e vinte e sete metros e nove centímetros (727,09m), dezessete graus vinte e sete minutos sudoeste (17º27’SW); setecentos e oitenta e quatro metros e cinqüenta e um centímetros (784,51m), setenta e sete graus vinte e sete minutos sudoeste (77º27’SW); oitocentos e noventa e três metros e sessenta e um centímetros (893,61m), vinte graus sete minutos noroeste (20º07’NW); setecentos e trinta e três metros e vinte e três centímetros (733,23m), setenta e seis graus vinte minutos sudeste (76º20’SE); o último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo considerado entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964 e seu regulamento.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declara caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos valores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de um mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.380).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
h. castelo branco
Mauro Thibau