Decreto nº 60.399, de 11 de março de 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Arnaldo Michelletti a pesquisar feldspato e quartzito no município de Santa Branca, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arnaldo Michelletti a pesquisar feldspato e quartzito em terrenos de sua propriedade no lugar denominado - Sítio do Pica-Pau Amarelo, distrito e município de Santa Branca, Estado de São Paulo, numa área de quarenta hectares sessenta e um ares e sessenta e quatro centiares (40,6164 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), no rumo magnético de trinta e sete graus cinqüenta minutos sudoeste (37º50’SW), do canto noroeste (NW) da sede do imóvel Sítio Pica-Pau Amarelo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte e quatro metros (342m), vinte oito graus quarenta minutos sudeste (28º40’SE); sessenta e três metros (63m), oitenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudeste (81º45’SE); noventa e um metros (91m), setenta e um graus dez minutos sudeste (71º10’SE); cinqüenta e cinco metros (55m), oitenta e nove graus nordeste (89ºNE); cento e oitenta e nove metros (189m), oitenta e um graus cinqüenta minutos nordeste (81º50’NE); cento e trinta e sete metros (137m), sessenta e oito graus dez minutos nordeste (68º20’NE); noventa e três metros (93m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30’NE); trezentos e vinte e um metros (321m), dezessete graus trinta minutos nordeste (17º30’NE); trezentos e quarenta e dois metros (342m), onze graus vinte minutos nordeste (11º20’NE); trezentos e quarenta e nove metros (349m), oeste (W); duzentos e noventa e sete metros (297m), trinta e seis graus vinte minutos sudoeste (36º20’SW). O décimo segundo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo primeiro lado descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$410) e será válido por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello branco
Mauro Thibau