DECRETO Nº 60.409, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Cria Comissão Especial no Ministério da Viação e Obras Públicas, destinada a estabelecer e rever tabelas de preços unitários e calcular índices de reajustamento em conformidade com Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Viação e Obras públicas, Comissão Especial de Preços, presidida pelo Representante dêsse Ministério e composta de representantes da Diretoria de Vias de Transportes do Ministério da Guerra, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

Art. 2º A Comissão terá as seguintes atribuições:

a) Estabelecimento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente Decreto, de uma tabela geral de preços unitários, para uso pelos diferentes órgãos do Ministério da Viação e Obras Públicas;

b) Revisão da tabela geral de preços unitários a que se refere a alínea anterior, anualmente, e sempre que a conjuntura recomendar, a cirtério do Ministro de Estado, e cálculo de novos itens sempre que necessário;

c) Cálculo dos índices mensais de reajustamento, conforme o preceituado no artigo 3º, do Decreto-lei número 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Art. 3º O apoio administrativo à Comissão ora criada será dado pelo Gabinete do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora