DECRETO Nº 60.411, DE 11 DE MARÇO DE 1967.
Outorga à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande localizado entre o município de Guaíra, Estado de São Paulo e o município de Frutal Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164 letra b) do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E outorgada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, compreendido entre 9.000ms (nove mil metros) e 55.000ms (cinqüenta e cinco mil metros) a montante da confluência do mencionado rio com o rio Pardo.
§ 1º A presente concessão se estende aos afluentes do rio Grande no trechos em que forem afetados pelo efeitos do represamento.
§ 2º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para o fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários quando autorizado.
§ 3º Após a prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Ministro das Minas e Energia, a concessionária poderá estabelecer o sistema de transmissão necessário na forma da letra e) do artigo 151 do Código de Águas.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmo, com as modificações que forem autorizados, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere, êste artigo seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da Republica.
H. CASTELO BRANCO
Mauro Thibau