dECRETO Nº 60.412, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro, Alberto Martins a pesquisar calcário, no município de Iporanga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Martins a pesquisar calcário, em terrenos de propriedade de “Jomar“ Comercial e Administradora S.A. e Benedita da Costa, no lugar denominado Cabeceiras do Rio Pilões, distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e quatro hectares e oitenta e quatro ares (44.84ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e oitenta e sete metros (1.887m), no rumo magnético de quarenta e três graus e quarenta e quatro minutos sudeste (43º 44’SE), do canto sudoeste (SW) da casa de Joaquim Eduardo Costa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e um metros (171m), setenta e três graus e trinta e dois minutos sudoeste (73º 32’SW); cento e quarenta e oito metros (148m), oitenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (84º 40’SW); duzentos e vinte e nove metros (229m), setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º 30’SW); cento e trinta e oito metros (138m), sessenta e sete graus e quinze minutos sudoeste (67º 15’SW); duzentos e quarenta metros (240m), setenta e seis graus e quinze minutos sudoeste (76º 15’SW); quinhentos metros (500m), sul (S); novecentos e vinte e sete metros (927m), setenta e seis graus e dez minutos nordeste (76º 10’NE); o oitavo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$450) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no libro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau