DECRETO Nº 60.426, de 11 de março de 1967.
Autoriza Mineração Pedra Branca limitada, à lavrar mármore, no município de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Mineração Pedra Branca Ltda., a lavrar mármore, em terrenos de propriedade de José Bastianelli e Antonio Bastianelli, no lugar denominado Fazenda Santo Antonio, distrito de Jacigua, município de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de dezoito hectares e noventa ares (18,90ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos da Serra o Santo Antonio e os lados, a partir dêsses vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e quatro metros (84m), trinta e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (33º45’NW); seiscentos e dezoito metros (618m), quatro graus e vinte e cinco minutos noroeste (4º25’NW);duzentos se vinte metros (220m), setenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (73º45’SE); trezentos e noventa metros (390m), quarenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudeste (45º45’SE); quinhentos e quatro metros (504m), quarenta e sete graus e quinze minutos sudoeste (47º15’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia
Art. 2º O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos, que forem devidos à União, ao Estado e o Município, em comprimento ao disposto na lei nº 4.425, de 8 de Outubro de 1964 e seu regulamento.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as condições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
H. Castelo Branco
Mauro Thibau