DECRETO Nº 60.429, DE 11 DE MARÇO DE 1967.
Dispõe sôbre a inclusão em outros órgãos da administração pública federal do pessoal da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o § 1º do art. 57, da Lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os cargos e respectivos ocupantes, constantes do Anexo, que faz parte integrante dêste decreto, nos órgãos ali indicados.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, os servidores mencionados neste artigo integrarão a Parte Especial do Quadro de Pessoal dos respectivos órgãos.
Art. 2º A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada aula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º Os servidores atingidos por êste decreto terão, em princípio, exercício no mesmo local em que estão atualmente lotados.
§ 1º Caberá ao órgão competente de cada Ministério ou autarquia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, indicar à sede da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ou, se fôr o caso, aos seus Escritórios Regionais, a repartição na qual o servidor deverá ser apresentado, na hipótese de sua distribuição não estar prevista expressamente no Anexo a que se refere o art. 1º.
§ 2º O órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e seus Escritórios Regionais, à vista da comunicação recebida, providenciarão a apresentação do servidor à repartição a que se destina, bem como daqueles cuja distribuição conste do Anexo a que se refere o art. 1º, de modo a não ultrapassar a data de 31 de março do corrente ano.
§ 3º Os servidores relacionados no Anexo dêste decreto, que estejam a serviço da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e por estar aproveitados, poderão valer-se do prazo estipulado no art. 59 da Lei número 5.173, de 1966, para sua apresentação ao órgão em que foram incluídos.
Art. 4º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, devendo providenciar a expedição de títulos aos que não os possuírem.
Art. 5º A inclusão de pessoal referido no art. 1º dêste decreto vigorará a partir de 1º de abril de 1967, cabendo a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia efetivar o pagamento de vencimento e de quaisquer vantagens do mesmo até 31 de março do corrente ano.
Art. 6º Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste decreto, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia remeterá ao Ministério da Fazenda demonstrativo da despesa com o pessoa incluído em outros órgãos federais, na forma do art. 1º.
Parágrafo único. De posse dos elementos referidos neste artigo, o Ministério da Fazenda procederá na forma determinada no art. 16 da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 (Orçamento da União), à abertura de crédito suplementar para reforço das dotações destinadas ao atendimento das despesas, no corrente exercício com o pessoal movimentado, desde que necessário.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza
O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D. O. de 13-3-67.