DECRETO Nº 60.436, DE 13 DE MARÇO DE 1967.
Aprova o Regulamento para o “Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o “Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 28.880, de 20 de novembro de 1950 e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
h. castello branco
Zilmar de Araripe Macedo
regulamento para o corpo do pessoal subalterno do corpo de fuzileiros navais
capítulo I
Dos Fins
Art. 1º O Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais (CPSCFN) tem por finalidade fornecer pessoal para as diversas Unidades e Organizações do CFN e prestar serviços nos navios e demais Organizações Militares (OM) da Marinha do Brasil (MB).
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá o Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais (PSCFN) ser empregado em serviços de utilidade pública estranhos à MB, a critério da autoridade competente.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade o CPSCFN é organizado, mantido, instruído e adestrado pelo CFN, de conformidade com as disposições dêste Regulamento.
Parágrafo único. As atribuições especiais e as de ordem geral do PSCFN são estabelecidas pelo Regulamento para os Serviços Gerais do Corpo de Fuzileiros Navais (RSGCFN), pelas Organizações Internas e pelos Regulamentos Navais.
Capítulo II
Da Organização
Art. 3º O CPSCFN compõe-se de três (3) Ramos Gerais, a saber:
I – Ramo Geral de Fileira (RGFL)
II – Ramo Geral de Serviços Especiais (RGSE)
III – Ramo Geral de Artífices (RGA)
§ 1º Cada Ramo geral é constituído de Quadros de Especialistas. O Ramo Geral de Fileira é o único que possui um Quadro Suplementar.
§ 2º O PSCFN é distribuído pelas funções normais dos respectivos Ramos no sentido de assegurar a eficiência do CFN pelo máximo aproveitamento das aptidões pessoais, devendo todos estar aptos a exercerem as funções peculiares aos fuzileiros navais nas Operações de Desembarque e as demais funções de fileira correspondentes às suas graduações.
Art. 4º O Ramo Geral da Fileira (RGFL) compreende os seguintes Quadros:
I – Infantaria (IF)
II – Artilharia (AT)
III – Engelharia (EG)
IV – Comunicações (CN)
V – Suplementar de Fileira (SFL)
Art. 5º O Ramo Geral de Serviços Especiais (RGSE) compreende os seguintes Quadros:
I – Escrita e Fazenda (ES)
II – Enfermagem (EF)
III – Motores e Máquinas (MO)
IV – Corneta – Tambor (CT)
V – Música (MU)
Art. 6º O Ramo Geral de Artífices (RGA) compreende os seguintes Quadros:
I – Artífices de Mecânica (MC)
II – Artífices de Metalurgia (MT)
III – Artífices de Obras e Instalações (OI)
Art. 7º Cada Quadro de Especialistas, com exceção do quadro de Música, é Integrado por praças que têm as seguintes graduações em ordem decrescente de hierarquia:
I – Suboficial (SO)
II – Primeiro-Sargento (1ºSG)
III – Segundo-Sargento (2ºSG)
IV – Terceiro-Sargento (3ºSG)
V – Cabo (CB)
VI – Soldado (SB)
§ 1º O Quadro de Música é organizado a partir da graduação de 3ºSG.
§ 2º O Quadro Suplementar de Fileira é integrado pelos Recrutas (RC) e pelos Soldados não especializados.
§ 3º Para efeito de precedência hierárquica, a graduação de SD corresponde a de MN.
Art. 8º Os efetivos gerais de cada Quadro serão fixados anualmente, pelo Comandante-Geral de Fuzileiros Navais em função das necessidades do serviço, respeitados os limites estabelecidos em lei e as diretivas do Estado-Maior da Armada (EMA).
Art. 9º A distribuição pelas graduações será feita de acôrdo com as necessidades do serviço e com o equilíbrio entre as diversas carreiras em cada Quadro de Especialistas.
§ 1º As seguintes percentagens poderão ser tomadas como base para distribuição pelas diversas graduações, exceção feita ao Quadro de Música:
I – SO.................................................................................................................................2%
II – 1ºSG.............................................................................................................................6%
III – 2ºSG..........................................................................................................................12%
IV – 3ºSG..........................................................................................................................20%
V – CB..............................................................................................................................28%
VI– SD..............................................................................................................................32%
§ 2º As seguintes percentagens poderão ser tomadas como base para distribuição pelas diversas graduações do Quadro de Música:
I – SO.................................................................................................................................5%
II – 1ºSG...........................................................................................................................15%
III – 2ºSG..........................................................................................................................30%
IV – 3ºSG..........................................................................................................................50%
Art. 10. os efetivos das graduações de SD e RC do Quadro Suplementar de Fileira serão calculados dentro dos limites estabelecidos em lei e das diretivas do EMA, em função das necessidades:
I – De recompletamentamento, expansão ou redução dos Quadros de Especialistas.
II – De praças não especializadas.
III – De Reserva Naval.
Capítulo III
Da Incorporação
Art. 11. Incorporação, segundo a definição contida no regulamento da Lei do serviço Militar, é o ato de inclusão do convocado ou Voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.
Parágrafo único. No Corpo de fuzileiros Navais, a incorporação se fará também ao Corpo de Pessoal Subalterno do CFN (CPSCFN) que, de acôrdo com o Art. 1º dêste Regulamento, tem por finalidade fornecer pessoal para as diversas Unidades e Organizações do CEN e prestar serviços nos navios e demais Organizações Militares da Marinha.
Art. 12. Podem ser incorporados:
I – Conscritos;
II – Voluntários em geral.
Art. 13. Os Conscritos serão incorporados ao CPSCFN, no Quadro Suplementar de Fileira, na graduação de RC, ao iniciarem o período normal de instrução nos estabelecimentos de formação de reservistas do CFN.
§ 1º Os Voluntários serão matriculados nos cursos de Formação de Soldados, como RC, e incorporados ao CPSCFN, no Quadro Suplementar de Fileira, após o término dos referido Cursos.
§ 2º Os Conscritos e Voluntários serão promovidos a SD logo após o término dos cursos correspondentes.
Art. 14. O Comandante-Geral do CFN organizará, anualmente, um Plano de Recrutamento fixando as quantidades de Voluntários e Conscritos, se fôr o caso, à serem incorporados e as normas, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento, matricula e incorporação.
Art. 15. O tempo de compromisso inicial é de um (1) ano, previsto na Lei do Serviço Militar para os conscritos e de três (3) anos para Voluntários que ingressarem no CPSCFN.
§ 1º O tempo de compromisso inicial é contado a partir da data da incorporação.
§ 2º Os conscritos que desejarem continuar nas fileiras do CFN após o compromisso inicial, deverão requerer ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, três (3) meses antes do término do compromisso de tempo, que julgará da conveniência de tal solicitação, caso o CGCFN defira o requerimento, o requerente estará engajado por dois (2) anos.
Art. 16. A incorporação ou não de Voluntários e conscritos ao CPSCEN defira o requerimento, o artigo 13 dêste Regulamento, é da competência exclusiva do Comandante-Geral do CFN.
Art. 17. Ao ser incorporada, a praça recebe um número de identificação, denominado “número fixo”, que conserva por tôda sua carreira.
Parágrafo único. O número de que trata êste artigo é constituído de sete (7) algarismos, separados por pontos da esquerda para a direita, em três grupos; o primeiro formado por dois algarismos, corresponde ao ano da incorporação; o segundo, de quatro algarismo, à ordem numérica da incorporação; o terceiro, de um algarismo, à procedência (Conscrito ou Voluntário).
Art. 18. A praça, até a graduação de 1º SG, inclusive, é designada pela abreviatura da graduação, seguida do símbolo FN, da abreviatura da especialidade (se tiver) número fixo e nome.
Parágrafo único. Os Suboficiais são designados pela abreviatura da graduação, seguida do símbolo FN, da abreviatura da especialidade e do nome.
Art. 19. Por ocasião da incorporação de cada praça, serão abertas três cadernetas que a acompanharão em tôdas as comissões, a sabe:
I – Caderneta-Registro (CR), destinada ao registro dos dados de identificação da praça e do histórico de sua vida militar;
II – Caderneta de Pagamento (CPMA), destinado ao registro dos pagamentos que lhe forem feitos ou devidos pelos cofres públicos, em vitude de sua condição militar, bem como ao resgitro de consignações, notas de carga, etc; e
III – Caderneta Sanitária (CS), destinada ao registro de ocorências e verificações atinentes ao seu estado de saúde.
§ 1º Semestralmente, as ocorrências do histórico da vida militar da praça serão informadas ao Comandante-Geral do CFN por cópias das notas lançadas na respectiva Caderneta-Registro, de conformidade com instruções próprias.
§ 2º As cadernetas a que se refere êste artigo, quando destinadas aos conscritos, poderão ser substituídas, respectivamente, por Guia-Registro, Guia de Pagamento e Guia-Sanitária, por medida de economia.
Capítulo IV
Da Carreira
Seção I
Da Orientação da Carreira
Art. 20. A carreira no CPSCFN se processa em três (3) fases distintas:
a) 1a Fase – Vai da matrícula ou incorporação ao Curso de Especialização, feito na graduação de SD. Nesta fase, independente de sua origem, as praças desempenham funções não especializadas do Ramo Geral de Fileira, são selecionadas para os Quadros de Especialistas, competem para obtenção de matrículas dos Cursos de Especialização e se aproveitadas, fazem o Curso de Especialização para o qual foram selecionadas;
b) As praças a que se refere a alínea anterior que não cursarem ou forem reprovadas serão licenciadas ao término do compromisso de tempo;
c) 2a Fase – Vai do término do Curso de Especialização até a nomeação a Terceiro-Sargento. Nesta fase, independentemente de sua origem, as praças desempenham funções de sua especialidade e, voluntáriamente, podem concorrer para a nomeação a 3º Sargento, quer na graduação de SD, quer na de CB;
d) As praças a que se refere a alínea anterior se não forem nomeadas 3º Sargento até o 7º ano de incorporação, serão licenciadas ao término do compromisso de tempo, que coincide, normalmente, com o 9º ano da incorporação.
e) 3a Fase – Vai da nomeação a Terceiro-Sargento até a graduação de Suboficial. Nesta fase as praças desempenham funções de sua especialidade, são promovidos desde que satisfaçam os requisitos necessários para a promoção, adquirem estabilidade, após dez (10) anos de serviço, são aperfeiçoadas e, de acôrdo com a Lei de Inatividade dos Militares, podem se transferidas para a Reserva Remunerada, a pedido ou incluídos em cota compulsória.
Capítulo V
Da Instrução
Seção I
Da Classificação de Cursos
Art. 21. A instrução do PSCFN é ministrada em cursos que obedecem às seguintes classificações:
I – Curso de Formação (CoFor);
II – Cursos Preliminares (CoPrel);
III – Cursos de Especialização (CoEsp);
IV – Cursos de Subespecialização (CoSubesp);
V – Cursos de Aperfeiçoamento (CoAperf);
VI – Cursos Especiais
§ 1º Com exceção dos Cursos de Formação e dos Cursos Preliminares, os demais Cursos previstos neste artigo poderão ser realizados, a critério do CGCFN, em unidades, escolas e órgãos de ensino estranhos ao CFN.
§ 2º Tôdas as instruções referentes aos Cursos de que trata êste artigo e não constante dêste Regulamento, serão baixadas pelo Comandante-Geral do CFN sob o título “Normas Gerais de Instrução” (NGI), nas quais estarão previstas, entre outras, matrículas, trancamentos, rematrículas, freqüência, índices mínimos, locais de funcionamento e duração.
Seção II
Dos Cursos de Formação
Art. 22. Os Cursos de Formação (CoFor) obedecem à seguinte organização:
I – Curso de Formação de Soldados (CoForSD); e
II – Cursos de Formação de Sargento (CoForSG).
Art. 23. O Curso de Formação de Soldados (CoForSD) destina-se a ministrar aos Recrutas, instrução militar básica-individual, comum em tôdas as Unidades das Armas e Serviços, para o exercício das funções atribuídas a SD.
§ 1º Serão matriculados no Curso de que trata êste artigo todos os RC, nas épocas reguladas pelo Plano Geral de Instrução (PGI) do CFN e de acôrdo com o previsto nas Normas Gerais de Instrução correspondentes, de que trata o § 2º do Art. 21 dêste Regulamento.
§ 2º O RC, qualquer que seja sua origem, quando reprovado no CoForSD, será licenciado ao concluir o tempo de compromisso inicial.
§ 3º O RC, a que se refere o parágrafo 2º dêste artigo, completará o restante do tempo de serviço que lhe couber como SD não especializado, são lhe podendo ser concedido engajamento, a qualquer pretexto. Será incluído na Reserva como SD.
Art. 24. Os Cursos de Formação de Sargentos (CoForSG) destina-se a ministrar às praças os conhecimentos fundamentais para o desempenho das funções de 3º e 2º SG, nos respectivos Quadros Especialistas.
§ 1º A cada um dos Quadros de Especialistas corresponde um Curso de Formação de Sargentos, orientado dentro do escôpo da respectiva especialidade.
§ 2º Os Cursos de Formação de Músicos (CoForSG-MU) são feitos por praças do CPSCFN, podendo também ser feitos pelas do CPSA quando as prescrições do seu Regulamento assim o permitem.
§ 3º Serão indicadas para matrícula nos Cursos de que trata êste artigo, exceção feita ao CoForSG-MU, tôdas as praças dos diversos Quadros Especialistas, aprovadas no concurso de admissão correspondente, de acôrdo com a classificação obtida e com as disponibilidades e necessidades do serviço.
§ 4º Serão indicadas para a matrícula nos CoForSG-MU as praças de que trata o § 2º dêste artigo aprovadas em concurso de admissão, de acôrdo com a classificação obtida, e com as disponibilidades e necessidades do serviço.
Seção III
Dos Cursos Preliminares
Art. 25. Os Cursos Preliminares (CoPrel) destinam-se aos fuzileiros navais, do SD a 2ºSG, com a finalidade de ministrar os conhecimentos básicos comuns a todos os Quadros e indispensáveis às matrículas em Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento.
§ 1º Os Cursos de que trata êste artigo visarão a obtenção de um mesmo nível de instrução militar e propedêutica entre os fuzileiros navais da mesma graduação, quaisquer que sejam os Quadros.
§ 2º A critério do Comandante-Geral do CFN os Cursos Preliminares, de que trata êste artigo, poderão ser substituídos por exames de seleção.
Seção IV
Dos Cursos de Especialização
Art. 26. Os Cursos de Especialização (CoEsp) destinam-se a ministrar aos SD instrução para desempenho de funções especializadas requeridas pelo serviço naval.
§ 1º A cada um dos Quadros de Especialistas, com exceção do Quadro de Música, corresponde um Curso de Especialização.
§ 2º Os Cursos de Especialização são feitos por fuzileiros navais pertencentes ao Quadro Suplementar de Fileira, na graduação SD.
§ 3º Serão indicados para a matrícula nos Cursos de que trata êste artigo, os SD que tenham logrado aprovação no CoPrel ou exame de seleção correspondente, de acôrdo com a ordem de classificação no Curso ou exame.
Art. 27. O CGCFN efetuará seleção para o Curso de Especialização das praças que terminarem com aproveitamento o CoForSD, de modo a atender às necessidades dos Quadros de Especialistas, eliminando os menos capazes e indicando a especialidade para os que devam se aproveitados, baseando-se nos seguintes elementos:
I – Conceito emitido sôbre a praça após o término do curso e lançado em sua Caderneta-Registro;
II – Comportamento da praça;
III – Resultados de exames de orientação profissional; e
IV – Opção da praça na qual conste o desejo de especializar-se ou não e, no caso afirmativo, qual a especialidade.
§ 1º À vista das necessidades do serviço e das disponibilidades das praças para especialização, o Comandante-Geral do CFN fixará, anualmente, para cada Quadro, os níveis mínimos para o aproveitamento de candidatos.
§ 2º As praças não aproveitadas serão licenciadas ao término do compromisso de tempo.
Art. 28. O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais poderá realizar nova seleção, desde que isto convenha às necessidades do serviço, em qualquer época antes da realização do Curso.
Art. 29. Ao serem matriculadas em CoEsp., as praças firmarão compromisso de servir à MB por um período de três (3) anos, a contar da data do término do compromisso que estiver em vigor por ocasião da matrícula.
§ 1º As praças que não desejarem firmar compromisso de que trata êste artigo, não serão matriculadas.
§ 2º Ficará automaticamente sem efeito o compromisso de que trata êste artigo se a praça não obtive aproveitamento final no Curso, passando, então, a prevalecer o compromisso anteriormente assumido.
Seção V
Dos Cursos de Subespecialização
Art. 30. Os Cursos de Subespecialização (CoSubesp) têm por finalidade preparar pessoal, de soldado especializado a 2º SG, para serviços em setores restritos da MB, que exijam adaptação ou habilitações complementares às conferidas ela especialização.
Art. 31 Os Cursos de Subespecialização serão criados para atender às necessidades do serviço e serão regulados por Normas Gerais de Instrução do Comando-Geral do CFN.
Art. 32. A matrícula das praças em CoSubesp é uma só, não podendo repetir o Curso ou fazer outro, tanto as praças que tiverem suas matrículas trancadas por qualquer motivo, como as que sofrerem inabilitação.
Seção VI
Dos Cursos de Aperfeiçoamento
Art. 33. Os Cursos de Aperfeiçoamento (CoAperf) destinam-se a aprimorar os conhecimentos profissionais de 2º SG, bem como a sua formação militar, capacitando-os ao exercício das funções de Comandante de Pelotão e equivalentes, nas diversas especialidades.
§ 1º A cada um dos Quadros de Especialistas corresponde um Curso de Aperfeiçoamento, orientado dentro do escôpo da respectiva especialidade.
§ 2º Serão indicados para a matrícula nos Cursos de que trata êste artigo os 2º SG dos diversos Quadros de Especialistas aprovados no CoPrel ou exame de seleção correspondente, em ordem de antigüidade e de acôrdo com as disponibilidades e necessidades do serviço.
§ 3º Por conveniência do serviço poderão ser indicados para os Cursos de que trata êste artigo os 3ºSG que possuam todos os requisitos exigidos à promoção a 2ºSG.
§ 4º Não poderão ser matriculados em Cursos de Aperfeiçoamento os SG que por ocasião da chamada à matrícula, estejam indiciados em inquérito ou respondendo a processo, inclusive Conselho de Disciplina.
§ 5º Os 3ºSG e 2ºSG, que, em caráter definitivo, declararem não desejar cursar Aperfeiçoamento ficam definitivamente incapazes para o acesso a 1º SG.
Art. 34. A matrícula nos Cursos de Aperfeiçoamento será trancada nos seguintes casos:
I - não apresentação da praça chamada à matrícula no local de funcionamento do Curso em tempo hábil;
II - acidente de serviço, moléstia adquirida em serviço ou doença comprovada por Junta de Saúde, que impossibilite o prosseguimento do curso, por parte da praça; e
III - impossibilidade de continuar a praça matriculada, por motivos outros, que não os mencionados nos incisos I e II dêste artigo de conformidade com as instruções que regulam o funcionamento dos Cursos.
§ 1º A critério do CGCFN, tendo em vista as justificativas e informações que lhe forem prestadas pela autoridade responsável pela apresentação da praça, cuja matrícula foi trancada de acôrdo com o inciso I dêste artigo, será concedida nova matrícula em época oportuna.
§ 2º As praças cuja matrícula fôr trancada pela causa do inciso III dêste artigo serão concedidas novas matrículas, uma vez cessada a causa determinante do trancamento.
§ 3º As praças cuja matrícula fôr trancada pela causa do inciso III dêste artigo e às inabilitadas no Curso, não serão concedidas novas matrículas; tais praças serão licenciadas ao término do compromisso do tempo ou, se já tiverem estabilidade, ficarão definitivamente impedidos de acesso.
SEÇÃO VII
Dos Cursos Especiais
Art. 35. Os Cursos Especiais destinam-se a preparar pessoal para serviços que exijam qualificações não conferidas pelos demais cursos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Os Cursos de que trata êste artigo serão criados de acôrdo com as necessidades do serviço e serão regulados por Normas Gerais de Instrução do CGCFN.
SEÇÃO VIII
Do Planejamento da Instrução
Art. 36. Anualmente, o CGCFN incluirá no Plano Geral de Instrução a vigorar no ano seguinte, a previsão dos cursos a que se refere o Artigo 21, com os detalhes a êles pertinentes, isto é, discriminação, estabelecimentos onde serão ministrados, épocas, efetivos das turmas, etc.
CAPÍTULO VI
Do Adestramento
Art. 37. O Adestramento do PSCFN tem como propósito desenvolver o espírito de corpo, a auto-confiança, a disciplina, o vigor físico, a iniciativa, a adaptabilidade às mais variadas condições de combate, a liderança o sentido do trabalho em equipe e a eficiência técnica, individual e das unidades, levando-o a um estado de prontidão permanente para o combate.
Art. 38. O adestramento do PSCFN é conduzido nas organizações do CFN, de acôrdo com as diretivas baixadas pelo Comandante-Geral do CFN.
CAPÍTULO VII
Do Comportamento
Seção I
Do Comportamento em Geral
Art. 39. O Regulamento Disciplinar para a Marinha (DM) define, classifica e especifica as contravenções disciplinares, bem como estabelece as penas aplicáveis e os detalhes referentes à sua imposição e cumprimento.
SEÇÃO II
Do Registro e da Avaliação do Comportamento
Art. 40. A transcrição de notas de punição nas Cadernetas-Registros é feita nos seguintes têrmos:
I - “Repreendido”;
II - “ ... dias de impedimento”;
III - “ ... dias de serviço extraordinário”;
IV - “ ... dias de prisão simples”;
V - “ ... dias de prisão rigorosa”.
§ 1º A repreensão em particular não é transcrita nas Cadernetas-Registro, nem é levada em conta na avaliação do comportamento para fins de promoção ou de renovação de compromisso.
§ 2º A transcrição de nota de punição seguir-se-á o resumo da contravenção que lhe deu origem e a citação do artigo ou dos artigos do RDM infringidos.
Art. 41. Cada mês de condenação por crime de caráter culposo, ou multa correspondente, eqüivale, para fins de promoção ou renovação de compromisso, a uma pena disciplinar de dez (10) dias de prisão rigorosa, sendo lançada a condenação na Caderneta-Registro, seguida da equivalência de que trata êste artigo.
Art. 42. A avaliação do comportamento, para fins de promoção ou de renovação de compromisso, é feita semestralmente, mediante conversão das punições sofridas em “pontos perdidos” de conformidade com o seguinte critério:
I - um (1) ponto para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;
II - dois (2) pontos por dia de prisão simples;
III - três (3) pontos por dia de prisão rigorosa.
§ 1º As datas das avaliações de que trata êste artigo são fixadas pelas Instruções para Escrituração da Caderneta-Registro.
§ 2º A cada período sem punições compreendido entre duas avaliações sucessivas corresponde uma recuperação e dez (10) pontos anteriormente perdidos, salvo exceção prevista no § 3º dêste artigo.
§ 3º A recuperação de que trata o § 2º dêste artigo, será igual ao número de pontos anteriormente perdidos quando êste número fôr inferior a dez (10).
§ 4º As praças nomeadas Terceiro-Sargento iniciam nôvo cômputo de comportamento a partir da nomeação.
Art. 43. A avaliação a que se refere o Art. 42 é lançada na Caderneta de Registro nos seguintes têrmos.
“ ... pontos anteriormente perdidos, ... pontos perdidos (ou recuperados) no semestre; total ... pontos”.
Parágrafo único. No caso de serem iguais a “zero” as duas parcelas correspondentes à nota de que trata êste artigo, bastará registrar: “zero pontos perdidos”.
Art. 44. As praças de graduação inferior a 3ºSG, terão direito ao “distintivo de comportamento” previsto no Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil (RUMB), quando completarem três (3) anos de serviço na MB, sem terem sofrido qualquer punição.
§ 1º Perderá o direito ao “distintivo de comportamento” a praça que vier a ser punida.
§ 2º A autorização para o uso do “distintivo de comportamento” e a retirada dessa autorização, competem ao Comandante ou autoridade equivalente a que estiver subordinada a praça, a qual fará lançar na Caderneta-Registro a nota correspondente.
CAPÍTULO VIII
Da Aptidão para a Carreira e para o Mando
Seção I
Do Conceito
Art. 45. A Aptidão para a Carreira que a praça apresenta é aferida por meio de Conceito dado pelo Oficial a que a praça está diretamente subordinada.
§ 1º O Conceito é dado semestralmente, nas mesmas datas em que a avaliação do comportamento é feita, e sempre que o oficial ou a praça fôr movimentada, desde que haja decorrido um período superior a três (3) meses da última avaliação e ainda, por ocasião de término de curso exigido como requisito para promoção ou nomeação.
§ 2º Só poderá ser emitido nôvo Conceito após três (3) meses de observação, devendo prevalecer para o semestre o Conceito anterior, caso o oficial ou a praça tenha sido movimentada.
Art. 46. O Conceito cada vez que é dado é expresso por pontos, de 5 a 1 equivalentes à gradação:
a) Excelente - cinto (5) pontos;
b) Bom - quatro (4) pontos;
c) Regular - três (3) pontos;
d) Sofrível - dois (2) pontos;
e) Mau - um (1) ponto.
Art. 47. O Conceito Médio de uma praça é obtido pela média aritmética dos pontos de Conceitos dados desde a incorporação até a ocasião do cômputo do Conceito Médio.
§ 1º O cálculo do Conceito será feito com aproximação até a primeira casa decimal. O lançamento deve ser feito, aproximando-se para o número inteiro imediatamente superior, quando o valor decimal fôr igual ou superior a cinco décimos.
§ 2º As praças que são nomeadas Terceiro-Sargento iniciam nôvo cômputo a partir da nomeação.
Art. 48. O lançamento do Conceito nas Cadernetas-Registro é feito de acôrdo com o seguinte exemplo:
a) Conceito - Excelente cinco (5) pontos;
b) Conceito Médio - Bom quatro (4) pontos;
SEÇÃO II
Da Aptidão para o Mando
Art. 49. A Aptidão para o Mando que o Sargento ou Suboficial apresenta é aferida por pontos de 5 a 1 equivalentes à seguinte gradação:
a) Excelente - cinco pontos;
b) Bom - quatro (4) pontos;
c) Regular - três (3) pontos;
d) Sofrível - dois (2) pontos;
e) Mau - um (1) ponto;
Parágrafo único. A Aptidão para o Mando é aferida nas mesmas ocasiões em que o Conceito é dado.
Art. 50. A Aptidão para o Mando média é expressa pela média aritmética dos pontos de aptidão para o mando atribuídos à praça na graduação.
Parágrafo único. A média da Aptidão para o Mando será calculada até a aproximação da primeira casa decimal. O lançamento deve ser feito aproximando-se para o número inteiro imediatamente superior quando o valor decimal fôr igual ou superior a cinco (5) décimos.
Art. 51. O lançamento da Aptidão para o Mando nas Cadernetas-Registro é feito de acôrdo com o seguinte exemplo:
a) Aptidão para o Mando - Bom quatro (4) pontos;
b) Aptidão média na graduação - Regular três (3) pontos.
CAPÍTULO IX
Das Promoções; Nomeações e Transferências
SEÇÃO I
Das Promoções e Nomeações
Art. 52. As promoções do PSCFN se efetuam:
I - por seleção;
II - em ressarcimento de preterição;
III - por bravura;
IV - “post-mortem”.
§ 1º Os atos de promoção por seleção, em ressarcimento de preterição e “post-mortem”, são da competência do Comandante-Geral do CFN.
§ 2º As promoções por bravura se farão pelo Comandante do Teatro de Operações (TO) ou pelo Comandante da Fôrça Naval em Operações de Guerra, confirmadas, em ambos os casos, por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 53. As promoções e nomeações do PSCFN se efetuam em épocas, neste Regulamento determinadas em quantidade fixada pelo Comandante-Geral do CFM, de acôrdo com as vagas existentes em cada Quadro de Especialistas.
Parágrafo único. Cabe ao Comandante-Geral do CFN computar tôdas as vagas ocorridas e tomar as providências necessárias previstas neste Regulamento, a fim de garantir um número mínimo de vagas necessário ao equilíbrio nos diversos Quadros, considerando as seguintes bases para a velocidade de acesso na carreira:
a) acesso a CB, após dois (2) anos como SD especializado;
b) nomeação a 3ºSG em sete (7) anos no máximo; e
c) promoções subsequentes de seis (6) anos, no máximo;
Art. 54. As vagas variarão em virtude de:
a) anulação de incorporação;
b) licenciamento do Serviço Ativo e inclusão na Reserva Naval;
c) promoção à graduação superior;
d) transferência de Quadro;
e) transferência para a RRm;
f) reforma;
g) nomeação para o oficialato;
h) nomeação a 3ºSG;
i) falecimento;
j) alteração de efetivo;
l) agregação; e
m) expulsão.
Art. 55. A vaga será considerada aberta na data citada no decreto, na portaria ou em outro ato oficial quando dêle decorrer e, nos demais casos, na data da ocorrência de que se tiver originado.
Art. 56. O cômputo de vagas, as promoções e nomeações que dependerem das mesmas, se farão semestralmente. Concorrerão às vagas de cada graduação num determinado quadro, apenas as praças de graduação inferior pertencentes a êsse Quadro que, por ocasião de cômputo de vagas não estejam impedidas de acesso e já tenham preenchido os requisitos para promoção e nomeação previstos neste Regulamento.
§ 1º Independente de vagas a promoção de RC a SD.
§ 2º As promoções obedecerão a ordem de antigüidade das praças selecionadas.
Art. 57. A nomeação de SD especializado e de CB a 3ºSG é feita por Ato do Comandante-Geral do CFN, à vista da classificação final obtida pelos candidatos e do número de vagas existentes em cada Quadro de Especialistas.
§ 1º A classificação final é obtida pela média aritmética das médias de aprovação no concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos e a do próprio Curso.
§ 2º - A classificação final a que se refere o parágrafo anterior, estabelece a ordem de antigüidade dos Terceiros-Sargentos de cada Quadro, a partir da nomeação a 3ºSG.
§ 3º As condições que os candidatos devem satisfazer, o número de vagas em cada Quadro as normas e instruções para a execução dos concursos e cursos para nomeação a 3ºSG são estabelecidas pelo Comandante-Geral do CFN.
Art. 58. O concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos é válido apenas para o preenchimento de vagas para as quais foi êle aberto não cabendo assim qualquer direito às praças não aproveitadas.
Parágrafo único - As praças com condições para se candidatarem ao concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos podem inscrever-se, no máximo duas (2) vezes.
Art. 59. As promoções que dependem de vagas se farão contando antigüidade a partir das datas em que tiverem sido computadas as vagas a elas correspondentes: as demais promoções e nomeações contarão antigüidade a partir da data do Ato que as ocasionou.
Art. 60. Ficam impedidas de acesso:
I - temporàriamente, as praças indicadas em inquérito ou respondendo a processo, inclusive Conselho de Disciplina;
II - definitivamente, as praças:
a) condenadas, por sentença passada em julgado, a pena superior a três (3) meses e não superior a dois (2) anos, por crime de caráter culposo;
b) que tendo estabilidade, forem condenadas, por sentença passada em julgado, a pena não superior a dois (2) anos, por crime de caráter doloso;
c) que tendo estabilidade, foram punidas disciplinarmente, com trinta (30) dias de prisão rigorosa no período de um (1) ano ou perderem noventa (90) pontos de comportamento no mesmo período;
d) que tendo estatabilidade, ficarem impedidas de exercer as respectivas especialidades por motivo de saúde, durante mais dezoito (18) meses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço;
e) que sofrerem duas (2) reprovações em Curso ou exame de habilitação à mesma promoção.
Art. 61. As promoções por seleção se efetuarão “ex-officio” mediante processamento, pelo CGCFN, das cópias dos lançamentos feitos nas Cadernetas-Registro e outros documentos pertinentes.
§ 1º - O comportamento que o CGCFN levará em consideração para efetuar as promoções, e o que consta no semestre imediatamente anterior àquela em que der a abertura das vagas, lançado nas Cadernetas-Registro conforme estabelece o Artigo 43 dêste Regulamento.
§ 2º - A Aptidão para a Carreira e para o Mando que o CGCFN levará em consideração para efetuar as promoções e a seleção de candidatos a 3ºSG, são apuradas pelo oficial a que estiver imediatamente subordinado o SG, CB e SD especializados, e lançadas nas Cadernetas-Registro, conforme estabelecem os Arts. 48 e 51 dêste Regulamento.
§ 3º - Os demais elementos que o CGCFN levará em consideração para efetuar as promoções, são os preenchidos até as datas de cômputo de vagas.
Art. 62. As promoções em ressarcimento de preterição independem de vaga e se processam:
I - “ex-officio”, quando a preterição tiver decorrido exclusivamente de impedimento de acesso conforme o Art. 60, Inciso I dêste Regulamento desde que a praça seja absolvida, ou não seja denunciada ou punida disciplinarmente em virtude do inquérito, ou se punida, a punição não impedir, na época da preterição o acesso à graduação superior;
II - “ex-officio” quando a preterição tiver decorrido exclusivamente do fato de não ter a praça feito o Curso de Aperfeiçoamento, na época própria por trancamento de matrícula pelas causas do Art. 34 incisos I e II dêste Regulamento;
III - por solicitação devidamente fundamentada neste Regulamento, da autoridade a que estiver subordinada a praça, desde que tal solicitação seja encaminhada ao CGCFN dentro dos doze (12) meses imediatamente posteriores à publicação do Ato de preterição e seja reconhecida pelo Comandante-Geral do CFN a procedência do ressarcimento.
§ 1º A promoção de que trata o Inciso II dêste artigo, se fará quando a praça tiver obtido a necessária habilitação em curso e desde que satisfaça as demais exigências regulamentares para promoção.
§ 2º Não caberá ressarcimento de preterição em casos relativos de Cursos de Especialização e Cursos de Formação de Sargentos.
§ 3º Quando não houver vaga, a praça que fôr promovida em ressarcimento de preterição ficará agregada na escala da nova graduação de seu Quadro, sem ocupar número até que se dê uma vaga, quando então desagregará e ocupará o número que lhe competir.
Art. 63. A promoção por Bravura só se efetuará por ocasião de guerra e mediante proposta do Comandante de OM em que servir a praça ao Comandante de “Teatro de Operações” (TO) ou ao Comandante da Fôrça Naval em Operações de Guerra, comprovada a Bravura em inquérito sumário.
Art. 64. Serão promovidas “post-mortem” à graduação imediatamente superior, as praças que:
I - tiverem falecido em serviço de guerra ou campanha;
II - tiverem falecido em ato de heroismo em tempo de paz comprovado em inquérito;
III - tiverem falecido em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia adquirida em serviços que tenha ocasionado o seu falecimento ainda na ativa; ou
IV - na data do falecimento, tiverem as condições exigidas para passarem à inatividade, percebendo os proventos de graduação superior.
Art. 65. Qualquer ato de promoção poderá ser revisto e anulado, até seis (6) meses após a sua publicação, desde que nesse período seja reconhecida por autoridade competente a improcedência da promoção em face das disposições dêste Regulamento.
SEÇÃO II
Das Transferências do Quadro Suplementar
Art. 66. As praças habilitadas em Cursos de Especialização serão transferidas para o respectivo Quadro de Especialistas na data da conclusão do Curso, e nêle classificadas para todos efeitos, inclusive antiguidade de acôrdo com o seguinte critério:
I - cada praça em ordem de classificação final obtida no curso;
II - cada turma, logo abaixo da que houver precedido na conclusão do respectivo curso.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Promoção e Nomeação
Art. 67. Os requisitos para promoção e nomeação a que se refere o Art. 56 dêste Regulamento são os seguintes:
I - interstício, isto é, período mínimo de permanência em cada graduação;
II - comportamento avaliado conforme estabelece o Art. 42 dêste Regulamento;
III - habilitação profissional, traduzida pelos resultados de seleções, cursos e exames de habilitação;
IV - aptidão para a carreira, traduzida em conceito médio, expresso de acôrdo com o Art. 47 dêste Regulamento;
V - aptidão apra o mando para as nomeações a 3º SG e promoções a 2º, 1º SG e SO, expressa de acôrdo com o Art. 50 dêste Regulamento.
Art. 68. Os requisitos para promoção de RC e SD e para nomeação a 3º SG são os estabelecidos pelo CGCFN.
Parágrafo único. Os requisitos exigidos para nomeação a 3º SG ficarão restritos à aprovação no CoForSG e obtenção de grau de aptidão para o mando, ao término do curso, igual ou superior à nota três (3) uma vez a que o interstício, o conceito médio e o comportamento foram apreciados quando da matrícula no referido curso.
Art. 69. Os requisitos para promoção de SD a CB, são os seguintes:
I - interstício: 15 (quinze) meses;
II - comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos;
III - aproveitamento no Curso de Especialização; e
IV - ter nota igual ou maior que três (3) no conceito médio.
Art. 70. Os requisitos de promoção de 3º a 2º SG são os seguintes:
I - interstício: quatro (4) anos;
II - comportamento: menos de dez (10) pontos perdidos;
III - aptidão para o mando, média na graduação, igual ou superior a nota quatro (4);
IV - ter nota igual ou maior que quatro (4) no conceito médio.
Art. 71. Os requisitos de promoção de 2º a 1º SG são os seguintes:
I - interstício: quatro (4) anos;
II - comportamento: menos de cinco (5) pontos perdidos;
III - habilitação profissional: ter obtido aprovação em Curso de Aperfeiçoamento;
IV - aptidão para o mando média, na graduação, igual ou superior à nota quatro (4);
V - ter nota igual ou maior que quatro (4) no conceito médio.
Art. 72. Os requisitos de promoção de 1º SG a SO são os seguintes:
I - interstício: quatro (4) anos;
II - comportamento: zero (0) pontos perdidos na graduação;
III - habilitação profissional: ter sido aprovado em exame de habilitação à promoção;
IV - aptidão para o mando média, na graduação, igual a nota cinco (5);
V - ter nota igual a cinco (5) no conceito médio.
CAPÍTULO X
Dos Engajamentos e Reengajamentos
Art. 73. Engajamento é a prorrogação pelo período de três (3) anos, do tempo de compromisso inicial a que se refere o Art. 15 dêste Regulamento com exceção do que prescreve o § 2º dêsse mesmo Art. 15.
§ 1º Reengajamento são as prorrogações sucessivas ou engajamento, por período de três (3) anos.
§ 2º O compromisso para curso de Especialização de que trata o Art. 29 dêste Regulamento substitui o de engajamento ou o de reengajamento, conforme o caso.
Art. 74. Nenhuma praça servirá sem compromisso de tempo, a não ser pelo período necessário a conclusão de inquérito ou processo ou à efetivação de desincorporação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada por lei.
Art. 75. Somente poderá engajar ou reengajar praça que, por ocasião do término do respectivo compromisso de tempo, não tenha ainda adquirido estabilidade e preencha os seguintes requisitos:
I - seja considerada fisicamente capaz para o serviço naval e, tratando-se de praça especialista não apresente restrição para o exercício da respectiva especialidade;
II - não tenha permanecido impedida de exercer a respectiva especialidade, por motivo de saúde, durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, salvo caso de moléstia adquirida em serviço;
III - possua menos de vinte (20) pontos de comportamento perdidos;
IV - não esteja indiciada em inquérito ou respondendo a processo inclusive Conselho de Disciplina;
V - não tenha sofrido inabilitação em Curso de Especialização ou não tenha sido apresentada em concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargento, desde que esgotadas suas oportunidades;
VI - não tenha sido condenada, por sentença passada em julgado a pena superior a quarenta (40) dias e não superior a dois (2) anos, por crime de caráter culposo;
VII - tenha sido selecionada para Curso de Especialização;
VIII - tenha sido conscrito não tenha recebido conceito abaixo do que estabelecer o Plano de Licenciamento Anual para aquêles que desejarem engajar;
IX - tendo sido voluntário, engajado ou reengajado, não tenha nota menor que três (3) no conceito médio.
Parágrafo único - A concessão do engajamento ou do reengajamento está sujeita às conveniências do serviço, a critério do Comandante-Geral do CFN, especialmente no que respeita às necessidades de abertura de vagas no CPSCFN e formação de reservistas navais.
Art. 76. O processo de engajamento ou reengajamento tem início com o envio do Mapa de Engajamento ou Reengajamento, assinada pela praça, ao CGCFN, de acôrdo com Instruções contidas no Plano de Licenciamento Anual. O Mapa em questão deverá ser enviado noventa (90) dias antes do término do respectivo compromisso de tempo em vigor.
Art. 77. A autoridade a que estiver subordinada praça que embora satisfazendo os requisitos previstos no Art. 76 dêste Regulamento não deseja engajar ou reengajar deverá enviar o mapa de licenciamento, assinado pela praça, ao CGCFN noventa (90) dias antes do término do respectivo compromisso de tempo em vigor.
Art. 78. A autoridade ao encaminhar os mapas de que tratam os artigos 76 e 77 dêste Regulamento, providenciará para que as praças sejam submetidas à inspeção de saúde para os fins convenientes.
§ 1º A Junta de Saúde encaminhará os têrmos diretamente ao Comandante-Geral do CFN participando à Organização Militar onde servir a praça, o resultado da inspeção.
§ 2º A junta de Saúde enviará, também, à Diretoria de Saúde da Marinha, a documentação necessária para contrôle das inspeções.
Art. 79. O CGCFN, anualmente, publicará o Plano de Licenciamento, contendo Instruções a serem observadas para o licenciamento ou prestação de nôvo compromisso, para o CPSCFN.
Parágrafo Único - Além do que estabelece o presente artigo o Comandante-Geral do CFN dará a conhecer, por documento hábil, a relação nominal das praças que possuindo ou não as condições necessárias para o engajamento ou reengajamento não devam assumir nôvo compromisso, por conveniência do serviço.
CAPÍTULO XI
Do Desligamento do CPSCFN
Art. 80. O desligamento para os efeitos dêste Regulamento consiste na desvinculação do CPSCFN e efetua-se por:
I - anulação de incorporação;
II - desincorporação;
III - licenciamento;
IV - nomeação para o oficialato;
V - transferência para a reserva remunerada;
VI - reforma;
VII - falecimento;
VIII - expulsão; e
IX - deserção.
§ 1º As praças que obtiverem indiciadas em inquérito policial-militar ou respondendo a processo no Fôro Militar só serão designadas no CPSCFN após a conclusão do inquérito ou processo, exceto nos casos do Inciso VII, em que serão desligadas imediatamente, e do inciso VIII caso em que poderão ser desligadas na forma do presente artigo se houver conveniência para a Marinha.
§ 2º Com relação às praças sujeitas a inquérito policial comum e a processo no Fôro Civil, será cumprido o estabelecido no Art. 154 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto número 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
§ 3º Os atos que determinam o desligamento de praças do CPSCFN são baixados pelo Comandante-Geral do CFN a não ser que se trate de nomeação para o oficialato, na ativa, ou de transferência para a reserva remunerada ou reforma, implicando em promoção ao oficialato que se farão por decreto ou por portaria ministerial.
Art. 81. A anulação de incorporação ocorrerá e se processará de acôrdo com o que estabelece o Art. 139 do Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras causas devidamente apuradas por Sindicâncias ou IMP, são determinantes suficientes para anulação da incorporação:
I - comprovação de que a praça apresentou falsa documentação para ser incorporada;
II - sofreu expulsão de qualquer corporação militar;
III - não possuir a praça as condições de saúde exigidas para o serviço naval, embora haja sido considerada apta por ocasião da incorporação.
Art. 82. A desincorporação ocorrerá e se processará de conformidade com o que estabelece o Art. 140 do Regulamento da Lei do Serviço Militar.
§ 1º Para aplicação do Inciso 1) do Art. 140 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, para o CPSCFN entender-se-á como Serviço Militar inicial os primeiros doze (12) meses de incorporação.
§ 2º A desincorporação pela causa do Inciso 4) do Art. 140 do Regulamento da Lei do Serviço Militar também se aplicará às praças do CPSCFN, por militar de caráter culposo.
Art. 83. O licenciamento ocorrerá:
a) “ex officio”, até sessenta (60) dias após o término do compromisso de tempo às praças sem estabilidade que não tenham engajado ou reengajado, por não satisfazerem aos requisitos para isso exigidos por não haverem solicitado ou terem sido negados os respectivos pedidos;
b) a pedido, a critério do Comandante-Geral do CFN das praças que tiverem servido por um período de tempo superior à metade do respectivo compromisso de engajamento ou reengajamento e não estejam enquadradas no § 1º do Art. 80 dêste Regulamento, a exceção daquelas que tenham assumido compromisso por ocasião da matrícula em cursos concluídos com aproveitamento;
c) mediante pedido para as praças com estabilidade não enquadradas no § 1º do Art. 80 dêste Regulamento;
d) “ex officio” às praças que por ocasião da conclusão do IPM ou processo no Fôro Militar a que respondiam quando da data da renovação do respectivo compromisso de tempo não possam ou não desejam engajar ou reengajar ou não tenham sido punidas com expulsão;
e) “ex officio”, às praças sem estabilidade que não estando enquadradas no § 1º do Art. 80 dêste Regulamento, contrairem matrimônio sem a necessária permissão legal;
f) “ex officio”, para as praças alistáveis eleitoralmente com menos de cinco (5) anos de serviço na data em que tiverem registrada a sua candidatura no cargo eletivo de natureza pública;
g) “ex officio”, e mediante comunicação prévia a autoridade Policial ou Judiciária competente, com indicação dos respectivos domicílios, para as praças sujeitas a inquérito policial comum ou a processos no Fôro Civil, ao término do tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada por Lei.
Art. 84. As praças que se encontrarem baixadas à enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas à organização hospitalar civil mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.
Art. 85. Serão nomeadas para o oficialato na ativa as praças com mais de cinco (5) anos de efetivo serviço que satisfizerem as condições previstas para o ingresso nos respectivos Quadros, de conformidade com os Regulamentos e Instruções pertinentes à matéria.
Art. 86. Serão transferidas para a Reserva Remunerada ou Reformadas as praças que a isto tiverem direito de acôrdo com a Lei de Inatividade dos Militares e Leis a ela complementares.
Art. 87. Serão incluídas na Reserva ou transferidas para a Reserva as praças que tiverem prestado o Serviço Militar Inicial, desde que aceitem cargo público civil de provimento efetivo.
Art. 88. Serão, transferidas para a Reserva as praças alistáveis eleitoralmente com cinco (5) ou mais anos de serviço, ao serem diplomados para cargo eletivo de natureza pública.
Art. 89. Serão expulsas:
I - as praças que forem punidas disciplinarmente no espaço de um (1) ano, com trinta (30) dias de prisão rigorosa, ou condenadas, em sentença passada em julgado por crime de caráter doloso, excetuadas as que tiverem estabilidade garantida por lei;
II - as praças que com qualquer tempo de serviço, forem julgadas merecedoras ou pena de expulsão por Conselho de Disciplina;
III - as praças que, com qualquer tempo de serviço ou graduação forem condenadas, por sentença passada em julgado, a pena superior a dois (2) anos.
Art. 90. O desligamento por deserção é regulado em legislação específica.
Art. 91. O desligamento será levado a efeito, após a publicação do ato a êle correspondente, em Ordem do Dia de autoridade competente, devendo ser precedido das seguintes providências:
I - ajuste de contas e arrecadação de uniformes, se couber;
II - remessa de carteia de identidade ao Gabinete de Identificação da Marinha, acompanhada de informações sôbre o motivo da desincorporação, e apresentação da praça a êsse Gabinete;
III - fornecimento à praça a ser desincorporada de documentos que permitam sua identificação por instituição civil, se não fôr o caso de nomeação para o oficialato na ativa, transferência para a Reserva Remunerada, ou Reforma, em local onde haja Gabinete de Identificação da Marinha;
IV - fornecimento de Caderneta ou Certificado de Reservista ou isenção conforme couber, ou encaminhamento do expediente para tal necessário, às praças que, por ocasião da sua desincorporação, a isso tiverem direito de conformidade com a Regulamento da Lei do Serviço Militar.
§ 1º O desligamento do CPSCFN se fará de acôrdo com o que fôr estabelecido no Plano de Licenciamento.
§ 2º As providências enumeradas nos Incisos dêste artigo cabem ao Estabelecimento onde se efetuar o desligamento.
§ 3º As Organizações militares remeterão no menor prazo possível ao CGCFN as Ordens do Dia que publicarem o desligamento do Serviço Ativo de praças. A publicação em Boletim do Ministério da Marinha, será feita, posteriormente.
CAPÍTULO XII
Da Cota Compulsória
Art. 92. A indicação dos Suboficiais para integrarem a Cota Compulsória a que se refere a letra “j” do Art. 14 da Lei de Inatividade dos Militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército, lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, obedecerá as seguintes prescrições:
a) inicialmente serão apreciados os requerimentos dos Suboficiais da Ativa que contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Cota fixada, para essa graduação nos têrmos dêste Regulamento, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
b) caso o número de Suboficiais compulsados na forma da letra a) dêste artigo, não atingir o total de vagas fixado, êsse número será completado, obedecendo-se a prioridade indicada, pelos Suboficiais que, na graduação:
I - tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, por crime de caráter doloso, a pena não superior a dois (2) anos na ordem indicada pelo período de condenação;
II - tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, por um período superior a três (3) meses e não superior a dois (2) anos, por crime de caráter culposo; na ordem indicada pelo período de condenação;
III - possuírem dois (2) ou mais conceito “Mau”;
IV - possuírem dois (2) ou mais conceitos “Mau”, “Sofrível” ;
V - possuírem dois (2) ou mais conceitos “Mau”, “Sofrível”, ou “Regular”;
VI - tiverem maior número de pontos perdidos resultante de punições disciplinares;
VII - tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço; e
VIII - forem os mais idosos.
§ 1º Aos Suboficiais agregados aplicam-se as disposições dêste artigo e os que forem relacionados para compulsória serão transferidos para a Reserva Remunerada, juntamente com os demais componentes da cota, não sendo computados entretanto, no total das vagas fixadas.
§ 2º Os Suboficiais agregados por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores não serão atingidos pela cota compulsória.
Art. 93. A indicação de Sargentos, com mais de cinco (5) anos de efetivo serviço, com SG, para integrarem a cota compulsória a que se refere a letra “l” do Art. 14 da Lei da Inatividade dos Militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército, obedecerá as seguintes prescrições, na prioridade indicada:
I - impedimentos, definitivamente, de acesso;
II - voluntários para integrarem a cota compulsória;
III - Sargentos que forem condenados, por sentença passada em julgado, por crime de caráter doloso, a pena não superior a dois (2) anos, na ordem indicada pelo período de condenação;
IV - Sargentos que forem condenados, por sentença passada em julgado, por um período superior a três (3) meses e não superior a dois (2) anos, por crime de caráter culposo; na ordem indicada pelo período de condenação;
V - Sargentos que possuírem dois (2) ou mais conceitos “Mau”;
VI - Sargentos que possuírem dois (2) ou mais conceitos “Mau” ou “Sofrível’;
VII - Sargentos que possuírem dois (2) ou mais conceitos “Mau”, “Sofrível” ou “Regular”;
VIII - Sargentos que tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço; e
IX - Sargentos mais idosos.
Art. 94. Ao CGCFN competirá organizar e apresentar, no Plano de Licenciamento Anual, a cota compulsória em cada graduação de cada Quadro de especialidade, de modo que a permanência em cada uma das graduações de 3º, 2º e 1º SG e SO não exceda de seis (6) anos.
Art. 95. Os Suboficiais e Sargentos atingidos pela cota compulsória semestral serão avisados e poderão apresentar recursos ao Comandante-Geral do CFN contra essa decisão, no prazo de trinta (30) dias a contar da data do recebimento do respectivo aviso.
CAPÍTULO XIII
Dos Uniformes e do Aspecto Fisionômico
Art. 96. O PSCFN é obrigado ao uso dos uniformes que lhe são atribuídos pelo RUMB, de conformidade com as normas estabelecidas naquele Regulamento.
Art. 97. A MB fornecerá uniformes para as praças de graduação inferior, a 3º SG.
Parágrafo único - O fornecimento de que trata êste artigo obedece a instruções e tabelas próprias, em que são discriminadas épocas de distribuição, peças e quantidades, inclusive em relação às praças baixadas a hospital ou cumprindo sentença.
Art. 98. As praças de graduação superior a CB são obrigadas a adquirir por conta própria os seus uniformes.
Art. 99. Tanto as praças que recebem uniformes da MB como as demais, são obrigadas a mantê-los em bom estado.
Art. 100. Os uniformes distribuídos pela MB, só passarão à propriedade individual das praças por ocasião de nova distribuição de peças idênticas, ou da distribuição ou aquisição de outras que as devam substituir, de acôrdo com a RUMB.
Art. 101. As praças eu perderem, extraviarem ou inutilizarem peças de uniformes recebidas da MB antes da época estabelecida para a sua substituição, ficarão passíveis de punição disciplinar, devendo, nesse caso, ser-lhes fornecidas novas peças, mediante carga, para indenização em fôlha de pagamento.
Art. 102. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os praças que perderem ou inutilizarem os seus uniformes em combate ou acidente de serviço, que os terão substituídos por conta da MB independentemente de indenização, mesmo em se tratando de praças de graduação superior a CB.
Art. 103. As praças que, por ocasião de distribuição de fardamento, estiverem com processo de desincorporarão ou licenciamento encaminhado, não o receberão.
§ 1º - Caso não se concretize a desincorporarão ou licenciamento, as praças de que trata êste artigo receberão os uniformes cujo pagamento lhes tenha sido suspenso e aquêles que porventura hajam sido arrecadados no respectivo espólio.
§ 2º - As praças que, após aplicação do parágrafo anterior, não ficarem com a sua andaina de uniformes completa, serão fornecidas as peças que faltarem mediante carga, para indenização em fôlha de pagamento.
Art. 104. O PSCFN é obrigado ao corte de cabelo normal curto.
Art. 105. As praças de graduação inferior a 3º SG não podem usar bigodes e os Suboficiais e Sargentos só o poderão fazer, mediante permissão do Comandante ou autoridade equivalente a que estiverem subordinados.
Art. 106. A praça que se julgar necessitada de usar cabelo, barba ou bigode para encobrir lesão deformante, só o poderá fazer mediante autorização do respectivo Comandante ou autoridade equivalente.
§ 1º - A autorização deverá ser publicada em Ordem de Serviço ou Ordem do Dia e lançada na Caderneta-Registro da praça.
§ 2º - Cabe ao Comandante ou autoridade equivalente a que estiver subordinada a praça, exigir que o aspecto fisionômico desta se mantenha condizente com sua situação de militar.
Art. 107. Afora às exceções previstas nos Arts. 105 e 106, dêste Regulamento, nenhum outro adôrno ou alteração, fisionômico será permitido às praças.
Art. 108. As praças que tiverem as suas fisionomias modificadas em virtude das autorizações concedidas na forma dos Arts. 105 e 106, dêste Regulamento, deverão ser novamente identificadas.
CAPÍTULO XIV
Do Espólio
Art. 109. O espólio para os efeitos dêste Regulamento, é constituído pelas peças de uniforme e outros bens deixados nas Organizações Militares e repartições da MB, por praças falecidas ou desertoras.
Art. 110. O espólio da praça falecida será inventariado e entregue aos seus herdeiros legítimos dentro dos sessenta (60) dias imediatamente posteriores ao falecimento disso lavrando-se têrmo que será transcrito nos assentamentos da praça.
Art. 111. Caso não se apresentem herdeiros para receber o espólio no prazo de que trata o Art. 110, dêste Regulamento serão vendidos em leilão os objetivos que dêle fizerem parte e remetido o produto do leilão, juntamente com os valores em espécie deixados pela praça, à Diretoria de Intendência da Marinha (DIM), que os entregará aos herdeiros quando se apresentarem ou recolherá ao juízo competente de acôrdo com a Lei.
Parágrafo único - O que fôr apurado do espólio na forma dêste artigo, será discriminadamente e registrado nos assentamentos da praça e no ofício de remessa à DIM.
Art. 112. Excetuam-se do disposto nos arts. 110 e 111 dêste Regulamento as peças de uniforme e objetos de uso pessoal deixados por praça falecido em conseqüência de moléstia contagiosa que o a conselho médico, devam ser incinerados, lavrando-se nesse caso o têrmo correspondente que será transcrito nos assentamentos da praça.
Art. 113. O espólio de praça desertora será inventariado e remetido, acompanhado de cópia de inventário, ao Presídio da Marinha, ou estabelecimento que suas vêzes fizer na área do Distrito Naval, ao ser encaminhado ao CGCFN o Têrmo de Deserção, lançando-se nos assentamentos da praça nota correspondente à remessa de que trata êste artigo.
Art. 114. Os bens e valores pertencentes a praça desertora lhe serão entregues por ocasião da sua apresentação ao Presídio da Marinha, ou estabelecimento que suas vêzes fizer com exceção dos uniformes para uso externo, que só lhe serão restituídos ao fim do processo, se dêle não resultar desligamento do CPSCFN.
§ 1º - Caso a praça desertora não se apresente ou não seja capturada dentro dos noventa (90) dias imediatamente posteriores à remessa de que trata o Art. 113, serão os objetos do seu espólio vendidos, em leilão e remetido o produto do leilão juntamente com os valores em espécie porventura deixados pela praça, à DIM, com informação à Auditoria onde estiver correndo o processo de deserção.
§ 2º - Os uniformes para o uso externo das praças desertoras que forem desligadas do CPSCFN serão arrecadados, quando novos, ou incinerados, no caso contrário.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art. 115. O PSCFN está sujeito à legislação militar de caráter geral, consubstanciada principalmente no Estatuto dos Militares, Código de Vencimentos dos Militares, Código Penal Militar e Lei de Inatividade dos Militares.
Parágrafo único - As expulsões de que trata êste Regulamento correspondem às penas de exclusão e expulsão previstas na legislação militar atualmente em vigor.
Art. 116. Os deveres, responsabilidades e atribuições do PSCFN, bem como a sua distribuição pelas alojamentos e ranchos, estão especificados e discriminados por quadros e graduações nas organizações e nos Regimentos Internos das Organizações Militares e Repartições da MB, de conformidade com as normas estabelecidas pela Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
Art. 117. A distribuição do PSCFN pelas Organizações Militares e Repartições da MB, obedece às Tabelas de Lotação aprovadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 118. As movimentações do PSCFN classificam-se em movimentações de rotina e movimentações especiais, conforme a sua finalidade, e obedecem a instruções próprias baixadas de conformidade com as normas dêste Regulamento.
Parágrafo único - Os efetivos das turmas dos diferentes Cursos não são previstos em Tabelas de Lotação e sim no PGI a que se refere o Artigo 36 dêste Regulamento.
Art. 119. As movimentações de rotina tem por finalidade o atendimento das exigências das Tabelas de Lotação e a realização dos Cursos previstos neste Regulamento para a carreira das praças.
Parágrafo único - Poderão também ser movimentadas em caráter de Rotina, as praças não alunas que forem indicadas para viagem ao estrangeiro, e as praças que, estando há mais de dois (2) anos na mesma comissão tiverem os seus pedidos de movimentação encaminhados ao CGCFN pelas autoridades a que estiverem subordinadas.
Art. 120. São Movimentações Especiais as baixas a hospital, as que se fizerem por motivos de Justiça ou Disciplina e as que se tornarem necessárias em virtude de processo de desincorporarão ou licenciamento.
Parágrafo único - As Movimentações Especiais estão sujeitas unicamente às razões que as determinaram.
Art. 121. A praça que tiver alta do hospital será apresentada à sua comissão de origem por ocasião da alta.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as praças que tiverem alta com restrições que impliquem em reforma e as que servindo a bordo ou na tropa tiverem alta com restrições quanto a embarque ou serviço na tropa.
§ 2º - As praças de que trata o parágrafo anterior, serão apresentadas ao Comando-Geral do CFN, ou Estabelecimentos que suas vêzes fizer na área do Distrito Naval, os quais comunicarão o fato ao CGCFN.
Art. 122. Anualmente o CGCFN organizará e publicará, em Boletim próprio, relações nominais dos SOs e SGs existentes no CPSCFN, delas constando as praças em ordem decrescente de antigüidade por Quadro e graduação.
Art. 123. É vedada a transferência de praça de um para outro Quadro de Especialistas, exceto no caso previsto neste artigo, de conformidade com o exposto no § 2º do Art. 24, dêste Regulamento.
Parágrafo único - Os Soldados especializados e os Cabos pertencentes ao Quadro de Corneta-Tambor do CPSCFN e as praças do CPSA até a graduação de CB inclusive, desde que as disposições do RCPSA o permitam, podem ser transferidas para o Quadro de Música, se preencherem as condições de nomeação a 3º SG-MU.
Art. 124. As praças transferidas do CPSA, para o Quadro de Música do CPSCFN, conservam o respectivo número fixo.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Transitórias
Art. 125. Os atuais SD de 2ª classe serão promovidos, “ex officio” à graduação de SPC, a partir da entrada em vigor dêste Regulamento.
Art. 126. Os atuais e aquêles que forem promovidos a essa graduação por fôrça do disposto no artigo anterior, passarão automaticamente a construir a nova graduação de SD, estabelecida neste Regulamento com a entrada em vigor do dispositivo legal que fixar os novos vencimentos dessa graduação.
Parágrafo único - Até a execução do estabelecido no artigo anterior, os SPC continuarão a perceber os vencimentos atualmente estipulados para essa graduação, conforme sejam especializados ou não.
Art. 127. A antiguidade para os efeitos do Artigo 125, dêste Regulamento, será estabelecida pela ordem de antiguidade relativa da praça, existente na data de entrada em vigor dêste Regulamento e contada:
I - para os atuais SPC - a partir da data da promoção a essa graduação;
II - para os SPC promovidos por fôrça do disposto no Artigo 125 dêste Regulamento, a partir da data de entrada em vigor dêste Regulamento.
Art. 128. Os SPC e os Cabos, com menos de dez (10) anos de serviço na data da entrada em vigor dêste Regulamento, terão o prazo de dois (2) anos para inscrever-se em concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargento. Findo êsse prazo, as praças que não tiverem sido aproveitadas ou não se inscreverem, serão licenciadas do Serviço Ativo da Marinha.
Art. 129. A critério do Comandante-Geral do CFN, os CB, SPC e SD com dez (10) anos ou mais de serviço na data da entrada em vigor dêste Regulamento, poderão reengajar sucessivamente, desde que o solicitem e atendam aos requisitos constantes do Art. 75, dêste Regulamento, com exceção dos Incisos V e VII, até serem transferidos para a Reserva.
Art. 130. O comportamento, na carreira, será computado a partir do comportamento da praça na graduação, por ocasião da entrada em vigor dêste Regulamento.
Art. 131. As praças pertencentes ao Ramo Geral de Artífices com a especialidade de Torneiro-Frezador (TF) de que trata o § 4º do Art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 28.880, de 20 de novembro de 1950, passam a integrar o Quadro de Artífices de Mecânica (MC), criado por êste Regulamento.
Art. 132. As praças pertencentes ao Ramo Geral de Artífices com as especialidades de Ferreiro-Serralheiro (FE), Bombeiro-Hidráulico (BB) e Caldeireiro de Cobre-Soldador (CS) de que trata o § 4º do Art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 28.880, de 20 de novembro de 1950, passam a integrar o Quadro de Artífices de Metalurgia (MT) criado por êste Regulamento.
Art. 133. As praças pertencentes ao Ramo Geral de Artífices com a especialidade de Carpintaria (SP) de que trata o § 4º do Art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.880, de 20 de novembro de 1950, passam a integrar o Quadro de Artífices de Obras e instalações (OI) criado por êste Regulamento.
Art. 134. É extinto o Quadro de Sapateiro-Correeiros (SC) de que trata o § 4º do Art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.880, de 20 de novembro de 1950.
Art. 135. O Quadro de Eletricista (EL) de que trata o § 4º do Art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.880, de 20 de novembro de 1950, passa a integrar o Quadro de Artífices de Obras e Instalações (OI) criado por êste Regulamento.
Art. 136. Os Quadros de Especialistas, com exceção de Sinaleiro (SI) e Telegrafista (TL), compreendidos pelo Ramo Geral de Serviços Especiais de que trata o § 2º do Art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 28.880, de 20 de novembro de 1950, passam a ter, respectivamente as seguintes denominações, neste Regulamento:
I | - Escrita e Fazenda ................................................... | ES |
II | - Enfermagem ........................................................... | EF |
III | - Corneta-Tambor ...................................................... | CT |
IV | - Motores e Máquinas ............................................... | MO |
V | - Música ..................................................................... | UM |
Parágrafo único - Os Quadros de Sinaleiro (SI) e Telegrafista (TL) passarão a integrar o Quadro de Comunicações (CN), criado por êste Regulamento.
Art. 137. Os excessos sôbre os efetivos das graduações em cada Quadro de Especialistas existentes na data da entrada em vigor dêste Regulamento, serão reduzidos, progressivamente, até a obtenção das percentagens a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 9º dêste Regulamento.
Art. 138. Os modêlos dos mapas de Engajamento ou Reengajamento e Licenciamento, previstos nos Artigos 76 e 77, dêste Regulamento, serão elaborados pelo CGCFN e publicados em Boletim do Ministério da Marinha, dentro do prazo de sessenta (60) dias, após a entrada em vigor dêste Regulamento.
Art. 139. Ao 3º SG-MU, aprovado no exame de habilitação a 2º SG e ainda não promovido por ocasião da entrada em vigor dêste Regulamento, fica assegurado o direito de promoção de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Regulamento do CPSCFN, aprovado pelo Decreto número 28.880, de 20 de novembro de 1950.
Art. 140. Os casos omissos neste Regulamento serão regulados ou interpretados em Aviso pelo Ministro da Marinha.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1967.
Zilmar Campos de Araripe Macedo
MINISTRO DA MARINHA