decreto nº 60.443, de 13 de março de 1967.
Regulamenta o Decreto-lei nº 60, de 21 de Novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 23 do Decreto-lei nº 60, de 21de Novembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), denominação que tomou a Caixa de Crédito Cooperativo, por fôrça da Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951, reorganiza-se sob a forma de sociedade por ações, passando a denominar-se Banco Nacional de Crédito Cooperativo Sociedade Anônima, e seus Estatutos, que dependerão de aprovação do Presidente da República, fundamentar-se-ão no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no que não colidir com o Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de 1966 e com êste Regulamento.
Art. 2º O BNCC terá por objeto o fomento ao cooperativismo sob tôdas as formas, incentivando a criação de cooperativas, promovendo o desenvolvimento das existentes, mediante assistência creditícia, obedecidos os princípios da técnica bancária e com apoio em garantias reais e pessoais.
Art. 3º Como principal instrumento de crédito na execução da política cooperativista da União, o BNCC agirá em consonância com a política monetária e creditícia do Conselho Monetário Nacional e em harmonia com a emanada do Conselho Nacional do Cooperativismo.
Art. 4º O BNCC promoverá a divulgação da doutrina Cooperativista, utilizando todos os meios adequados ao seu alcance.
Art. 5º O capital do BNCC, a ser fixado nos Estatutos, será dividido em ações nominativas, ordinárias e preferenciais, em igual número, do valor de NCr$100,00 (cem cruzeiros novos) cada uma, subscritas pela União e pelas Cooperativas de qualquer grau, na forma do presente Decreto.
Art. 6º A integralização das ações que couberem à União Federal, será efetivada, total ou parcialmente:
a) os recursos que a mesma possuir no BNCC a qualquer título;
b) mediante dotação especial a ser consignada no orçamento federal;
c) pela utilização obrigatória de quaisquer rendimentos auferidos em decorrência de sua qualidade de acíonista do BNCC;
d) por outros meios julgados convenientes pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único. Completada a participação da União Federal, na forma dêste artigo, os rendimentos referidos na alínea c, anterior, remanescentes ou posteriormente auferidos, permanecerão em poder do BNCC para utilização, pela União Federal, na integralização das ações que lhe forem destinadas em eventual aumento de capital.
Art. 7º As ações ordinárias destinadas às cooperativas serão subscritas voluntária ou compulsoriamente.
§ 1º Será permitida a integralização em 10 (dez) parcelas mensais; iguais e sucessivas, das ações ordinárias cuja subscrição tenha sido voluntária.
§ 2º A integralização das ações ordinárias subscritas compulsoriamente, será atendida mediante a retenção pelo BNCC de até ½ %( meio por cento), ao mês, limitada a 10% (dez por cento) no seu global, sôbre os financiamentos concedidos, destinando-se a sua arrecadação a um fundo aplicável na finalidade prevista neste parágrafo.
§ 3º Entende-se por financiamento, para os efeitos dêste artigo, qualquer operação ativa de crédito, inclusive eventual composição de dívidas em que participe cooperativa.
Art. 8º Independentemente de haver completado a sua participação através de ações ordinárias, na forma prevista nos Estatutos Sociais, as cooperativas continuarão a recolher as parcelas a que se refere o parágrafo 2º do Artigo 7º, com a destinação ali indicada, utilizável por ocasião de futuras elevações de capital.
Art. 9º O critério da participação, voluntária ou compulsória, das cooperativas no capital do BNCC, através de ações ordinárias, a ser fixado nos Estatutos Sociais, deverá prever limitações de modo a assegurar a todas as cooperativas condições que permitam concorrer efetivamente para a eleição de seus representantes no Conselho de Administração e Conselho Fiscal do BNCC.
Art. 10. As ações preferenciais, exclusivamente destinadas à subscrição pelas cooperativas, serão integralizadas com o produto da arrecadação de uma contribuição denominada “Taxa de Cooperação“, de 0,2% (dois décimos por cento) sôbre as operações discriminadas neste artigo, a ser recolhido ao BNCC na forma dêste Regulamento e que incidirá sôbre os valôres:
1. da distribuição ou fornecimento aos associados, pelas cooperativas, sob qualquer modalidade, forma e finalidade;
2. dos adiantamentos feitos pelas Cooperativas aos seus associados por conta de produtos entregues para qualquer finalidade;
3. do saldo verificado por ocasião da liquidação das operações de que trata o inciso 2 anterior;
4. dos recebimentos de produtos, feitos pelas cooperativas de seus associados, quando não ocorrerem as hipóteses dos incisos 2 e 3 anteriores;
5. dos empréstimos ou finaciamentos concedidos pelas cooperativas aos seus associados, sob qualquer modalidade, forma e finalidade;
6. dos empréstimos ou financiamentos concedidos às cooperativas por pessoas físicas ou juridicas, sob qualquer modalidade, forma e finalidade.
§ 1º Os valôres arrecadados na forma dêste artigo, constituirão um fundo, no BNCC, aplicável na finalidade prevista.
§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo, inciso 6, as operações que envolvam instrumentos de crédito representativos de dívidas dos associados para com as cooperativas, que sejam por estas endossados e sôbre os quais tenha sido recolhida a incidência na transação original.
§ 3º Após a integralização do capital constituído por ações preferenciais, a arrecadação de que trata êste artigo continuará a ser efetuada, com a destinação e finalidade indicadas, utilizável quando da elevação do capital social.
Art. 11. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante guia especial, as cooperativas recolherão ao BNCC ou às entidades e estabelecimentos por êle indicados, as importâncias correspondentes à contribuição denominada “Taxa de Cooperação”, relativas às operações realizadas no mês anterior, apuradas com base no artigo 10 dêste Regulamento.
§ 1º À falta de recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cobrar-se-á sôbre o montante do débito a multa de 5% (cinco por cento) nos atrasos não superiores a 30 (trinta) dias e elevada para 10% (dez por cento) por semestre ou fração, além dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir do 2º mês.
§ 2º Das penalidades aplicadas com fundamento no disposto no parágrafo anterior, caberá recurso à Diretoria do Banco, no prazo de 30 (trinta) dias da sua aplicação.
§ 3º Constatada a sonegação da contribuição em aprêço, sob qualquer forma, poderá o BNCC proceder ao levantamento do débito e promover a competente ação executiva fiscal, com as combinações estipuladas neste artigo.
Art. 12. Os estabelecimentos que arrecadarem a contribuição denominada “taxa de Cooperação“ farão a transferência das importâncias respectivas ao BNCC até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recolhimento.
Parágrafo único. Os serviços decorrentes da arrecadação e transferência dos valôres previstos neste artigo, não estarão sujeitos a qualquer despesa ou remuneração.
Art. 13. Embora não transformadas em títulos de ações, as importâncias retidas na forma dos artigos 7º e 10 que, após completarem, junto à Administração Central do BNCC, o valor de um ação ou de seus múltiplos exatos, gozarão da mesma remuneração atribuída ao capital, elididas as frações, a quais não será assegurada a regalia.
Parágrafo único. As importâncias recolhidas que constituam, isolada ou conjuntamente, frações do valor de uma ação, incorporar-se-ão ao patrimônio do BNCC após 2 (dois) anos da data do último recolhimento.
Art. 14. Os proventos auferidos pelas cooperativas como acionistas do BNCC, ou na forma do artigo 13 não constituirão renda tributada e se incorporarão ao fundo de reserva da beneficiária.
Art. 15. O BNCC promoverá a expedição dos títulos de ações ordinárias e preferenciais, já integralizadas, dentro dos prazos que fixar.
Art. 16. É de exclusiva competência do Poder Executivo promover o aumento do capital do BNCC, incorporando ao nôvo capital o total ou parte dos fundos especiais constituídos com essa finalidade.
Parágrafo único. Nessa oportunidade, poderá o Poder Executivo renunciar ao direito à subscrição parcial ou total das ações ordinárias que caberiam à União.
Art. 17. O BNCC também poderá contar com os seguintes recursos:
a) depósitos facultativos efetuados pelas cooperativas, com exceção das de crédito;
b) depósitos voluntários, do público, cumpridas, sem exceção, as determinações do Banco Central da República do Brasil a respeito;
c) depósitos judiciais, nos têrmos da Lei nº 4.248, de 30-7-63;
d) saldo do fundo de Fomento ao Cooperativismo porventura existente;
e) taxas federais e estaduais que se criarem para êsse fim;
f) saldo e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;
g) saldo proveniente da liquidação de cooperativas;
h) quaisquer outros auxílios, doações ou lucros das operações eventuais, bem como o valor das penalidades aplicadas.
Parágrafo único. O Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional de Habitação, e o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) comunicação ao BNCC qualquer decisão que determine a liquidação de cooperativas, ficando assegurado ao mesmo BNCC acompanhar todo o processo liquidatório, através de preposto seu, que poderá promover impugnações ou qualquer outra medida que julgue necessária à salvaguarda dos interêsses que representa.
Art. 18. As operações de crédito do BNCC, restringir-se-ão às relações com as cooperativas de qualquer grau, nos moldes que os Estatutos determinarem.
Parágrafo único. Excetuam-se do regime dêste artigo, as composições de dívidas, para o que os Estatutos estabelecerão regras especiais.
Art. 19. É lícito ao BNCC aceitar ações de sua emissão como garantia subsidiária de suas operações, estabelecido que em caso de inadimplemência, o título respectivo deverá ser transferido a outra cooperativa, respeitado o disposto no artigo 9º, aplicando-se o líquido apurado na amortização ou resgate da dívida.
Parágrafo único. Com idêntica finalidade, é facultado ao BNCC acolher a vinculação, no todo ou em parte, das importâncias, recolhidas pelas cooperativas na conformidade dos artigos 7º e 10.
Art. 20. As cooperativas são obrigadas a permitir que o BNCC, através de seus prepostos fiscalize e examine as operações das mesmas, exibindo os livros, documentos e registros que lhes forem solicitados.
Art. 21. O Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional de Habitação e o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), ao darem cumprimento as suas atribuições, verificarão, junto às cooperativas sob seu contrôle e fiscalização, o exato cumprimento das obrigações estabelecidas nestes dispositivos legais, comunicando ao BNCC as irregularidade porventura encontradas.
Art. 22. Para atender as suas finalidades, o BNCC poderá instalar agências ou escritórios em qualquer ponto do território nacional, mediante autorização prévia do Banco Central da República do Brasil, que levará em conta as peculiaridades do crédito cooperativo e a função específica do BNCC, qual seja o fomento ao cooperativismo sob tôdas as formas.
Art. 23. Todos os feitos de interêsse do BNCC terão a assistência da União e serão processados privativamente perante a Justiça Federal na forma da legislação vigente.
Art. 24. São extensivos ao BNCC todos os favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, assegurados à Fazenda Nacional.
Art. 25. O BNCC será dirigido por:
a) um Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Banco e constituído por um representante do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, eleitos pela Assembleia Geral e dois (2) representantes de cooperativas subscritoras de ações ordinárias, também eleitos de idêntica maneira, com abstenção da União;
b) uma Diretoria Executiva integrada de quatro (4) Diretores, sendo um dêles seu Presidente e do Banco.
§ 1º O Presidente do Banco será de livre nomeação do Presidente da República, por indicação do Conselho de Administração, em lista tríplice.
§ 2º Os prazos, modo de investidura, atribuições e sistema de remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, serão fixados nos Estatutos Sociais.
§ 3º Os componentes do sistema de Administração do BNCC ficarão dispensados de prestar a caução exigida pelo artigo 177 do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de setembro de 1940.
Art. 26. As operações do BNCC são garantidas pelo Govêrno Federal (Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966 - Art. 19).
Art. 27. O BNCC, desde que autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá aplicar os índices de correção monetária em suas operações ativas e passivas.
Art. 28. Os créditos do BNCC, qualquer que seja a sua origem, são de natureza privilegiada.
Art. 29. Poderão ser desapropriados por utilidade pública, os imóveis, inclusive partes autônomas de condomínio, destinados a instalação ou ampliação de dependências do BNCC.
Art. 30. Os atos relacionados com o Govêrno Federal, de interêsse do BNCC, serão processados através do Ministério da Fazenda.
Art. 31. Mediante solicitação por intermédio do Ministério da Fazenda, é facultado ao BNCC requisitar servidores federais, de autarquias ou órgãos de economia mista.
Art. 32. O BNCC passará a reger-se a partir de 1º de março de 1967, pelas normas do diploma legal aqui regulamentado.
Art. 33. A Atual Diretoria do Banco permanecerá em exercício até 30 de junho de 1967, podendo o prazo ser prorrogado, se necessário e aguardará em exercício a posse dos Diretores eleitos na primeira Assembléia Geral e a do Presidente, nomeado na forma do § 1º do artigo 25.
Art. 34. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castelo Branco
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos
RET01+++
DECRETO Nº 60.443, DE 13 DE MARÇO DE 1967.
Regulamenta o Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 17 de março de 1967 e retificado no Diário Oficial de 30 de março de 1967)
Retificação
Republica-se o art. 13, por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 17 de março de 1967;
Art. 13. Embora não transformadas em títulos de ações, as importâncias retidas na forma dos artigos 7º e 10 que, após completarem junto à Administração Central do BNCC o valor de uma ação ou de seus múltiplos exatos, gozarão da mesma remuneração atribuída ao capital, elididas as frações às quais não será assegurada a regalia.