DECRETO Nº 60.449, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Dispõe sôbre a aplicação do “Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica”, no exercício de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição,

resolve:

Art. 1º O “Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica” (FEFAM), de que tratam os artigos 28 item I, e § 1º e 35, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, será, no exercício de 1967, aplicado, prioritariamente, em instituições hospitalares e para hospitalares mantidas por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, ou em sociedades médico-científicas, uma vez que os auxílios ou subvenções, que lhes foram atribuídos no Orçamento Geral da União para o exercício de 1967 (Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966)m tenham sido incluídos, parcial ou totalmente, no “Fundo de Reserva” instituído no Capítulo IV do  Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 2º As normas de supervisão e gerência do FEFAM serão fixadas no Regulamento de que trata a art. 28, § 1º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da  Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto