DECRETO Nº 60.455, DE 13 DE março DE 1967.

Dispõe sôbre o Quadra Único do Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reestruturadas, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, os Quadros de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a que se referem os Decretos ns. 49.343, de 25 de novembro de 1961, 51.366 e 55.843, de 18 de março de 1955, com as alterações posteriores, e que passam a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro é Constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar constitui-se de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos constantes do Quadro de que trata o presente Decreto será processado, mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º Ficam classificados, provisoriamente, os cargos em comissão e funções gratificadas na forma dos anexos.

Art. 5º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes dos antigos Quadros de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 6º A despesa com a execução dêste Decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 7º Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o art. 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 8º O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 9º As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. (Suplemento) de 20-4 e retificados no de 3-5-67.