DECRETO Nº 60.457, DE 13 DE MARÇO DE 1967.
Institui a Fundação Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA) e aprova respectivos Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 190, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA), vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, cujos estatutos são aprovados e com êste baixam, assinados pelo atual Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, face ao previsto no artigo 199, item I, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral tomará as providências cabíveis no sentido de tornar efetivo, durante o exercício de 1967, o disposto no § 4º do artigo 190, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, inclusive fazendo as necessárias alterações no respectivo orçamento analítico.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor a 16 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
h. castello branco
Roberto Campos
estatutos da fundação instituto de pesquisa econômico-Social aplicada (ipea)
título I
Da Fundação e suas finalidades
Art. 1º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA), instituída em virtude do disposto no artigo 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara. A Fundação IPEA, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, e se regerá pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.
Art. 2º O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 3º A Fundação tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e análises requeridos pela programação econômico-social de interêsse imediato do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e, quando se impuser, dos demais Ministérios, notadamente a integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais.
Art. 4º Na execução dos seus trabalhos e para a realização dos objetivos previstos no artigo 3º a fundação poderá manter intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e sociais.
Parágrafo único. A Fundação manterá, onde convier e de conformidade com seus planos de atividades, centros de estudos e pesquisas, próprios ou em regime de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º A Fundação goza de autonomia administrativa e financeira, na forma dêste Estatuto.
Título II
Do Patrimônio
Art. 6º - O patrimônio da Fundação será constituído:
a) por dotações orçamentárias e subvenções da União;
b) por doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado;
c) por rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviços;
d) pelos bens e direitos constantes do acervo do Escritório de Pesquisa Econômico Aplicada do Gabinete do Ministro extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
Art. 7º A Fundação poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, desde que aprovados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Titulo III
Dos Órgãos
Art. 8º A estrutura técnica e administrativa da Fundação, bem como as condições de constituição e funcionamento dos diversos órgãos, serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 9º Do Regimento Interno a que se refere o artigo anterior, deverão constar, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes órgãos:
a) Presidência;
b) Conselho Técnico;
c) Conselho Fiscal.
Capítulo I
Da Presidência
Art. 10. O Presidente será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 11. Ao Presidente incumbe:
a) representar a Fundação ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora dêle;
b) administrar a Fundação, praticando todos os atos necessários ao desempenho desta função;
c) dirigir as atividades técnicas da fundação, julgando da oportunidade e condições em que as mesmas deverão ser executadas;
d) organizar os serviços da Fundação, praticando todos os atos relativos ao pessoal e às administrações patrimonial e financeira;
e) entrar em entendimentos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza destinada a promover o desenvolvimento dos programas da fundação;
f) propor ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, quando se fizer necessário e nos têrmos da legislação em vigor, a requisição de servidores públicos da União, Estados e Municípios, inclusive das autarquias, emprêsas públicas e sociedades de econômia mista.
g) enviar, nos têrmos da lei, ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as propostas de programação financeira e os relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades da fundação.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar estas e outra atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno, visando à descentralização dos serviços.
Art. 12. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo servidor que, por sua indicação, fôr designado para êsse fim, pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Capítulo II
Do Conselho Técnico
Art. 13. O Conselho Técnico, composto de oito membros designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por indicação do Presidente da Fundação IPEA, é o órgão de consulta e assessoramento do Presidente para efeito de elaboração de programas e assuntos técnicos de relevância, e terá as suas atribuições e seu funcionamento definidos no Regimento Interno a que se refere o artigo 8º dêstes Estatutos.
Capítulo III
Do Conselho Fiscal
Art. 14. O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da fundação e será composto de três (3) membros, e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com mandato de um (1) ano, permitida a recondução.
Art. 15. São atribuições do Conselho Fiscal:
a) emitir parecer na programação financeira da fundação e nas prestações de contas, colaborando, se necessário fôr, na preparação dêstes documentos;
b) examinar, periòdicamente, a escrituração e documentação contábeis da entidade.
Art. 16. O Regimento Interno a que se refere o artigo 8º, poderá atribuir outros encargos ao Conselho Fiscal no sentido de aperfeiçoar a orientação e o contrôle financeiro da Fundação.
Título IV
Do Regime Financeiro
Art. 17. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 18. Até o dia 30 de novembro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
§ 1º A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
§ 2º Para a realização de programas cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas poderão ser aprovadas globalmente consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações com a especificação necessária.
Art. 19. O Conselho Fiscal terá o prazo de quinze (15) dias para emitir parecer sôbre a proposta orçamentaria.
Art. 20. Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos disponíveis, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 21. A prestação de contas anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, será submetida até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exame do Conselho Fiscal, o qual terá o prazo de 20 dias para emitir parecer.
Título v
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O Presidente estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal, inclusive no que concerne à organização do respectivo quadro e ao regime de trabalho.
Art. 23. Em caso de extinção da Fundação, os seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio da União.
Art. 24. Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico.
Brasília, 13 de março de 1967.
Roberto de Oliveira campos
Representante da União