DECRETO Nº 60.463-A, DE 14 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o enquadramento dos professôres - fundadores, da Universidade Federal da Paraíba em cargos de Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.495, de 25 de novembro de 1964, e no artigo 5º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento dos professôres - fundadores das Faculdades de Farmácia e de Ciências Econômicas integrantes da Universidade Federal da Paraíba, nomeados Professôres Catedráticos interinos à época da federalização, em cargos de Professor de Ensino Superior, código EC-502.22 do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do artigo 1º, da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965, abrangendo os ocupantes das cadeiras a seguir mencionadas, que preencheram os pressupostos legais, a saber:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Quadro de Pessoal - Parte Suplementar

Classe: Professor de Ensino Superior

Código: EC-502.22

a) Faculdade de Farmácia

1. José Régis Albuquerque (Química Toxicológica)

2. Dilson de Souza Melo (Química Analítica)

3. Consuelo Simões Lopes Branco (Farmácia Galênica)

4. Valdevino Gregório de Andrade (Química Orgânica e Biológica)

5. José Ribamar Lemos (Farmacognosia)

6. José Machado Freire (Física Aplicada à Farmácia)

b) Faculdade de Ciências Econômicas de João Pessoa.

1. Júlio Rique Filho (Direito Público)

2. Cláudio Santa Cruz Costa (Estrutura das Organizações Econômicas, Princípios de Sociologia aplicados à Economia, Evolução da Conjuntura Econômica e História Econômica)

3. Célio Di Pace (Organização e Contabilidade Industrial e Agrícola, Organização e Contabilidade Bancária)

4. Elson Soares da Rocha (Finanças das Emprêsas, Técnica Comercial)

Parágrafo único - Os professôres enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com as atribuições previstas nos Estatutos e Regimentos das próprias instituições.

Art. 2º - Os cargos de Professor de Ensino Superior a que se refere o artigo anterior serão considerados automàticamente suprimidos quando vagarem, para os efeitos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965.

Art. 3º - A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º - O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º - O enquadramento do que trata êste decreto vigora a partir de 27 de novembro de 1964, correndo a despesa pertinente à conta das dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento para os órgãos respectivos.

Art. 6º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão