DECRETO Nº 60.464, DE 14 DE MARÇO DE 1967.
Integra o Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos bispos do Brasil (CNBB), no Plano Complementar do Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica integrado no Plano Complementar do Plano Nacional de Educação o Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Art. 2º Movimento de Educação de Base (MEB) realizará um programa de alfabetização e Educação de base e adotará medidas necessárias à sua execução, através de escolas radiofônicas , sob a sua responsabilidade.
Parágrafo único. O plano de ação elaborado pelo Movimento de Educação de Base (MEB) deverá ser submetido à apreciação de Comissão Nacional de Alfabetização e Educação Assistemática, instituída pelo Decreto número 59.667, de 5 de dezembro de 1966.
Art. 3º O Govêrno Federal cooperará com o Movimento de Educação de Base da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) com pessoal técnico, inclusive autárquico, pôsto a disposição da instituição, mediante solicitação do seu Conselho Diretor Nacional, para serviços julgados indispensáveis aos objetivos do Movimento.
Art. 4º O Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) poderá contar com a participação de setores da administração pública, dentro de suas possibilidades técnico-administrativas de atendimento, mediante convênios a serem firmados.
Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará representante, de sua livre escolha, para integrar o Conselho Diretor Nacional do Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura destinará, através da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação Assistemática, auxílio financeiro, dentro dos seus recursos próprios, ao Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
§ 1º O auxílio destinado ao MEB da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil será pôsto à sua disposição no Banco do Brasil, de forma a possibilitar adequadamente a execução do seu plano de ação.
§ 2º No presente exercício, será destinado ao MEB auxílio até a importância de Cr$2.000.000.000 à conta da verba 04.02.2.0838 - c, do orçamento vigente.
Art. 7º Os Convênios do Movimento de Educação de Base (MEB) com o Ministério da Educação e Cultura (MEC) serão assinados, anualmente, com interveniência dos Arcebispos, residentes nas Capitais dos Estados em cujos territórios funcione o Movimento de Educação de Base.
Art. 8º Aos Convênios serão anexos Planos de Aplicação das verbas, nos quais constem, além das despesas com encargos técnicos e administrativos centrais, do Movimento de Educação de Base, os quantitativos destinados a cada Estado ou Território.
Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão