Decreto nº 60.468, de 14 de março de 1967.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 74, da Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1966, prevê o aproveitamento dos cargos dos serviços auxiliares da Justiça Federal;

CONSIDERANDO que muitos funcionários pleitearam há meses, o seu aproveitamento em funções compatíveis com o seu nível de instrução e capacidade;

CONSIDERANDO que somente agora foram nomeados os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos;

CONSIDERANDO a necessidade de instalação, no mais breve prazo, dos serviços e a conveniência de contarem os novos órgãos judiciários com núcleos de elementos já afeitos ao serviço público;

CONSIDERANDO que foram tomadas as devidas precauções no sentido de evitar o afastamento em grande número de servidores de um mesmo órgão, notadamente dos Tribunais Superiores;

CONSIDERANDO que o aproveitamento de servidores estáveis da União permitirá reduzir de 103 o número de admissões de novos funcionários públicos, exigido pela lotação prevista num total de 755;

CONSIDERANDO que ao tomarem posse os servidores aproveitados deverão comprovar sua situação de funcionários estáveis, além dos outros documentos exigidos,

Decreta:

Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Justiça Federal, na forma do § 2º do art. 74 da Lei número 5.010 de 30 de maio de 1966, os servidores estáveis da União, constantes da relação anexa e discriminados por Estados e cargos.

Art. 2º Os servidores aproveitados na forma do artigo anterior ficam obrigados, além da apresentação de outros documentos exigidos, a comprovar sua situação de estabilidade funcional.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Caros Medeiros Silva

O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O. de 14 e retificado no de 21-3-67.