Decreto nº 60.470, de 14 de março de 1967.
Aprova o enquadramento dos cargos e empregos da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; e no § 1º do art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o enquadramento dos cargos da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, revistos na forma do artigo 19, § 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
§ 1º Para atender às peculiaridades da administração do pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, homologado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e mantidos pelos Decretos números 51.364, de 1º de dezembro de 1961, e 55.157, de 9 de dezembro de 1964, ficam incluídos nas classes iniciais das respectivas séries de classes.
Art. 2º Fica igualmente aprovado o enquadramento dos servidores amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, cujos cargos integrarão Parte Especial do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais.
Parágrafo único. São incluídos na Parte Especial de que trata êste artigo 5 (cinco) cargos de Procurador de 3ª Categoria, com o fim de aproveitar os servidores que, na data da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, desempenhavam essas funções.
Art. 3º Ficam classificados, na forma dos anexos, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas.
Art. 4º Os valôres dos níveis de vencimentos, dos símbolos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas são os constantes da Tabela de Retribuição – Anexo III – da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.
§ 1º A partir de 1º de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos funcionários indicados nas relações nominais anexas, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, na forma dos critérios indicados na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 2º Os vencimentos dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar, Procurador-Geral e de Procurador, constantes do enquadramento aprovado por êste decreto, serão ajustados aos das leis gerais e específicas que os alteram.
Art. 5º Os atos relativos ao pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais serão publicados no Diário Oficial da União, observadas as normas em vigor.
Art. 6º As disposições dêste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa, inquérito administrativo, ou provimento irregular, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 7º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos do pessoal abrangido por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem, observando o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º Aplicam-se à Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 9º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data e às decorrentes da aplicação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, que vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 10. Com a vigência dêste decreto cessa o pagamento do abono a que se refere o art. 5º da Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960, porventura pago, procedendo-se às correções necessárias sôbre diferença de vencimentos.
Art. 11. A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos próprios da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência 79º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 20 de março de 1967.