DECRETO Nº 60.471, DE 14 DE MARÇO DE 1967.

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar quartzo e berilo no município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar quartzo e berilo em terrenos devolutos no lugar denominado Baú, distrito de Ematita, no município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e cinco hectares e trinta e cinco ares (35,35ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na barra do córrego do Santeiro, na margem esquerda do córrego do Baú e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), cinqüenta graus sudoeste (50ºSW); quatrocentos metros (400m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), dez graus noroeste (10ºNW); seiscentos e noventa e sete metros (697m), sessenta graus nordeste (60ºNE); o quinto e último lado é segmento retilíneo que partido da extremidade do quarto lado, descrito, alcança o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeito a pagamento da taxa prevista pelo art. 17 do § 1º do Código de Minas, ex vi da Lei nº 31.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau