DECRETO Nº 60.481, DE 14 DE MARÇO DE 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Tintas Diamante Indústria e Comércio S.A.”, de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,

CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.938, de 6 de julho de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Tintas Diamante Indústria e Comércio S.A.”, de Recife (Pe) e destinados à ampliação, modernização e recolocação de suas instalações industriais;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos com que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importância de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Tintas Diamante Indústria e Comércio S.A.”, de Recife (PE):

Item - Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total

CIF US$

1. Misturador-amassadeira planetária marca “HABAMFA - modêlo 191-DH, com todos os pertences normais, porém sem motor e bomba ..................................................................................................

2. Moinho de três cilindros, hidráulicos, vertical, de alta produção, marca “MAFA”, modêlo 913NVH fornecido com todos os pertences, inclusive dispositivo hidráulico de levantamento, mas sem motor .......

3. Moinhos de bolas de porcelana marca “KWH” modêlo 7006.15, fornecido com todos os pertences normais inclusive jôgo de bolas, mas sem motor, cavaletes e mancais ..................................................

4. Moinho refinadeira monocilíndrica, marca “MAFA” modêlo 603-A, fornecido com todos os pertences normais, porém sem motor ...........

5. Moinho de Laboratório, de três cilindros, fabricação VEB MASCHINENFABRIK KARL-MARX - STADT, modêlo 2B, fornecido com todos os pertences sem motor .....................................................

 

1

 

 

2

 

4

 

2

 

1

 

2.210

 

 

14.300

 

4.350

 

5.600

 

850

TOTAL ..............................................................................................

-

27.310

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

João Gonçalves de Souza

RET01+++

DECRETO Nº 60.481, DE 14 DE MARÇO DE 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Tintas Diamante Indústria e Comércio S/A”, de Recife, Estado de Pernambuco.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 21-3-67).

Retificação

Na página 3.366, 1ª coluna, no preâmbulo,

ONDE SE LÊ:

... Resolução n° 2.938, ...

... para o desenvolvimento da ...

LEIA-SE:

... Resolução n° 2.338, ...

... ao desenvolvimento da ...