DECRETO Nº 60.486, DE 14 DE MARÇO DE 1967.
Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o Crédito Suplementar de NCr$160.000 destinado ao Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e usando da autorização contida no artigo 16 da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, combinado com o disposto nos artigos 7º, item I, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Crédito Suplementar na importância total de NCr$160.000 (cento e sessenta mil cruzeiros novos), para refôrço a dotações orçamentárias inscritas na Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estimou a receita e fixou a despesa da União para o exercício financeiro de 1967, sob a seguinte classificação:
4.10.18 - Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política.
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros - NCr$160.000.
Art. 2º Como compensação para abertura do presente Crédito Suplementar, de acôrdo com o que preceitua o Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica incluída adicionalmente em Fundo de Reserva a seguinte dotação orçamentária:
4.10.00 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores - NCr$160.000
Parágrafo único. O Ministério acima referido enviará à Contadoria-Geral da República o detalhamento dêste adicional do Fundo de Reserva.
Art. 3º O Crédito Suplementar de que trata o Artigo 1º dêste Decreto sòmente será registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, quando satisfeita a exigência do parágrafo único do Artigo anterior.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões