DECRETO Nº 60.487, DE 14 DE MARÇO DE 1967.
Dispõe sôbre a concessão de estímulos à Indústria de Produtos Alimentares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam pelo presente Decreto instituídos estímulos ao desenvolvimento da indústria de produtos alimentares, em complementação aos já concedidos pelo Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966, cabendo ao Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL), criado pelo Decreto n.º 53.975, de 19 de julho de 1964, coordenar e fiscalizar a sua aplicação de conformidade com os programas governamentais e sob a supervisão da Comissão de Desenvolvimento Industrial, criada pelo Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964, e reestruturada pelo Decreto nº 58.829, de 15 de julho de 1966.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto, considera-se indústria de produtos alimentares a transformação industrial ou beneficiamento de produtos destinados à alimentação humana ou animal.
Art. 2º Mediante estudo de cada caso e aprovação pelo Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL), de acôrdo com os critérios estabelecidos pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, poderão ser atribuídos estímulos aos empreendimentos cujos projetos industriais contribuam para:
I - Diversificar e ampliar a oferta de alimentos industrializados e melhorar o padrão dietético, tendo em vista alcançar maior área de consumo;
II - Atenuar as disparidades regionais do nível de desenvolvimento;
III - Ampliar as fontes de divisas através de exportações permanentes;
IV - Estimular o fortalecimento do empresário nacional e a disseminação da propriedade do capital das emprêsas;
V - Melhorar a produtividade e, conseqüentemente, reduzir os custos, pela introdução de tecnologia aperfeiçoada, considerando sempre a concorrência.
Parágrafo único. Os projetos referidos neste artigo, uma vez aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL), terão prioridade de tramitação nos órgãos competentes da Administração Federal, direta e indireta, dentro de suas normas de operação.
Art. 3º Os estímulos a que faz referência o artigo 1º, são os seguintes:
I - Isenção pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966, dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados incidentes nas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, sem similar nacional, destinados, especificamente à indústria de produtos alimentares;
II - Recomendação ao Conselho de Política Aduaneira, da concessão de isenção ou redução de alíquota incidente sôbre as matérias-primas importadas, de acôrdo com o Decreto-lei número 63, de 21 de novembro de 1966;
III - Recomendação, ao Conselho de Política Aduaneira, da elevação da alíquota incidente sôbre a importação de produtos a serem fabricados, quando esta proteção for julgada indispensável à rápida e econômica expansão da indústria;
IV - Redução do impôsto de renda no período inicial de operação, pela aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o Decreto nº54.298, de 23 de setembro de 1964;
V - Recomendação ao Banco Central da República do Brasil para o registro dos financiamentos externos e/ou investimentos de capital estrangeiro, destinados à execução do projeto;
VI - Recomendação aos estabelecimentos oficiais de crédito para a concessão dos financiamentos necessários à implantação do projeto, quando o interêsse do mesmo assim justificar e quando a emprêsa não dispuser de outras fontes de recursos para inversões fixas;
VII - Recomendação para a concessão, por estabelecimento oficial de crédito, de aval ou garantia do financiamento, nos têrmos da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966;
VIII- Recomendação às instituições oficias de crédito para prestação ou ampliação de assistência financeira para funcionamento da emprêsa, bem como aos produtores rurais de matérias-primas indispensáveis à operação do projeto industrial, dentro dos limites previstos no orçamento monetário;
IX - Recomendação à Comissão de Financiamento da Produção, para garantir preços mínimos aos produtos agrícolas indispensáveis à operação dos projetos industriais aprovados.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 56.551, de 8 de julho de 1965 e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins