DECRETO Nº 60.490, de 14 de março de 1967.

Dispõe sôbre a inclusão no Gabinete Civil da Presidência da República do pessoal da Agência Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 166, de 14 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art 1º Ao cargos com os respectivos ocupantes da Agência Nacional, constantes do Anexo, que faz parte integrante dêste decreto, ficam incluídos no Gabinete Civil da Presidência da República, onde passarão a constituir um Quadro Especial, sendo em consequência, excluídos do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, devendo providenciar a expedição de títulos aos que não os possuírem.

Art. 4º As verbas e dotações orçamentarias destinadas à Agência Nacional continuarão, destacadas do Ministério da Justiça e Negócio Interiores, a ser atribuídas a êsse órgão oficial de informações que por elas terá responsabilidade direta perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 5º Os trabalhos da Agência Nacional relativos a administração de pessoal, material, orçamento e outros que vêm sendo executados pelo Ministério da Justiça e Negócio Interiores, pelo mesmo continuarão a ser realizados pelos órgãos próprios, até que se ultime definitivamente a transferência dos serviços daquela Agência para o Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas pela disposições em contrário.

Brasília, 14, de março de 1967;146º da Independência e 79º da República.

H. Castelo Branco

O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O. de 17-03-67 e retificado no dia 28-03-67.