decreto nº 60.493, de 14 de março de 1967.
Constitui Grupo Especial de estudos dos problemas pertinentes à formação de preço do álcool para consumo industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a expansão da indústria alcooleira prevista para o próximos anos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a utilização integral da produção de álcool etílico, através de uma política racional e fundamentada;
CONSIDERANDO que essa utilização deve ser a que conduza a resultados econômicos mais efetivos, que não se enquadrem como soluções de subsídio;
CONSIDERANDO a necessidade de obter o produto de níveis de preço que o torne competitivo como matéria-prima industrial;
CONSIDERANDO que a oferta de álcool a preços compatíveis com a sua condição de matéria-prima abrirá perspectivas para melhor utilização da capacidade nacional de destilação e propiciará o advento ou a expansão de importantes setores da indústria química;
CONSIDERANDO a forte incidência do preço do álcool na formação de custos de emprêsas de relevantes interêsses nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, as observações e recomendações contidas no relatório apresentado pelo Grupo Especial criado pelo Decreto nº 58.373, de 9 de maio de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho Especial para examinar os problemas da indústria alcooleira do País, visando a:
- Identificar e corrigir eventuais distorções na sistemática adotada no levantamento dos custos da produção do álcool etílico que possam estar determinando um preço ao consumidor industrial incompatível com a sua condição de matéria-prima;
- Propor critérios de fixação de preços do álcool etílico capazes de estimular a expansão do seu consumo na indústria química e possibilitar a utilização integral da produção.
Art. 2º Participarão dêsse Grupo, indicados pelas autoridades competentes, representantes do Senhor Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, do Senhor Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, do Ministério da Indústria e Comércio, do Conselho Nacional de Petróleo, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 3º As conclusões a que chegar o Grupo deverão ser encaminhadas à Presidência da República dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 4º Fica indicado para a coordenação das atividades do Grupo o representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico que responderá pela criação de condições para a realização dos trabalhos.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello branco
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau