DECRETO Nº 60.495, DE 14 DE MARÇO DE 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo sem similar nacional, registrado, neste descrito e consignado à emprêsa “ Microlite do Nordeste S.A. - Indústria e Comércio”, de Joboatão, (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução nº 2.425, de 2 de setembro de1 966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, neste descrito, a ser efetuada pela emprêsa “Microlite do Nordeste S.A. - Indústria e Comércio”, de Jaboatão, Estado de Pernambuco e destinado ao fabrico de pilhas elétricas sêcas, tipo “Leclanché”, para uso geral e em aparelhos transistorizados;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos com que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à emprêsa “Microlite do Nordeste S.A. - Indústria e Comércio”, de Jaboatão, (Pe);

Item

ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser importada

Valor Total

CIF US$

 

Máquina operatiz automárica para deformação de metal (Body-Maker), utilizada na fabricação de envoltórios destinados à blindagem de pilhas elétricas sêcas, marca Karges Hamer Machinen, de origem e procedência alemã.

Pêso líquido aproximado - 3.000 kgs.

Produção: 180 peças por minuto........................

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22.125

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões

João Gonçalves de Souza