DECRETO Nº 60.495, DE 14 DE MARÇO DE 1967.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo sem similar nacional, registrado, neste descrito e consignado à emprêsa “ Microlite do Nordeste S.A. - Indústria e Comércio”, de Joboatão, (Pe).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução nº 2.425, de 2 de setembro de1 966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, neste descrito, a ser efetuada pela emprêsa “Microlite do Nordeste S.A. - Indústria e Comércio”, de Jaboatão, Estado de Pernambuco e destinado ao fabrico de pilhas elétricas sêcas, tipo “Leclanché”, para uso geral e em aparelhos transistorizados;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos com que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à emprêsa “Microlite do Nordeste S.A. - Indústria e Comércio”, de Jaboatão, (Pe);
Item | ESPECIFICAÇÃO | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
| Máquina operatiz automárica para deformação de metal (Body-Maker), utilizada na fabricação de envoltórios destinados à blindagem de pilhas elétricas sêcas, marca Karges Hamer Machinen, de origem e procedência alemã. Pêso líquido aproximado - 3.000 kgs. Produção: 180 peças por minuto........................ | 1 | 22.125 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza