DECRETO Nº 60.499, DE 14 DE MARÇO DE 1967.
Autoriza o Banco Central do Brasil a negociar e contratar, em nome do Tesouro Nacional, operação de empréstimo, em moeda estrangeira, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, para o fim que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951; no art. 1º, da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 68, de 21 de novembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a negociar e contratar, em nome do Tesouro Nacional, usando da prerrogativa a êste concedida pelo art. 23, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, operação de empréstimo em moeda estrangeira, até o montante de US$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) e juros, com Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, destinado ao desenvolvimento da pecuária, através do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI), instituído pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.
Art. 2º Na autorização concedida no artigo primeiro inclui-se a de praticar os atos necessários à execução de contrato e utilização da importância mutuada.
Art. 3º O Banco Central do Brasil receberá em nome do Tesouro Nacional, os recursos provenientes do empréstimo referido no artigo primeiro, levando-os à conta do Fundo ali mencionado.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
h. castello branco
Octávio Gouveia Bulhões