Decreto nº 60.508, de 27 de março de 1967.

Dispõe sôbre os Quadros de Pessoal do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas que, ex vi do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passaram a integrar o Ministério dos Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 201 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º O Quadro I do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas, de que trata o Decreto-lei número 9.616, de 21 de agôsto de 1946, com as modificações decorrentes dos enquadramentos determinados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passa a denominar-se Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes mantidas as Partes Permanente, Suplementar e Especial em que se desdobra.

Art. 2º O Quadro Extinto do antigo Ministério da Viação e Obras públicas, integrado pelo pessoal abrangido pelo art. 15, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, passa a denominar-se Quadro Extinto do Ministério dos Transportes e compor-se-á das seguintes Partes, conforme os antigos Quadros, Tabelas ou órgãos de que são originários os servidores ao mesmo pertencentes:

I (Estrada de Ferro Central Mossoró-Sousa);

II (Estrada de Ferro Central do Brasil);

III (Rêde Mineira de Viação);

IV (Estrada de Ferro Noroeste do Brasil);

V (Viação Férrea Federal Leste Brasileiro);

VI (Rêde de Viação Cearense);

VII (Estrada de Ferro de Goiás);

VIII (Estrada de Ferro São Luiz-Teresina);

IX (Estrada de Ferro Sampaio Corrêa);

X (Estrada de Ferro Bahia e Minas);

XI (Estrada de Ferro Central do Piauí);

XII (Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina);

XIII (Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina);

XIV (Estrada de Ferro de Bragança);

XV (Rêde Ferroviária do Nordeste);

XVI (Estrada de Ferro Madeira-Marmoré);

XVII (Estrada de Ferro Leopoldina);

XVIII (Estrada de Ferro Santos a Jundiaí);

XIX (Estrada de Ferro Tocantins).

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 15 de março de 1967.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza