DECRETO Nº 60.510, DE 27 DE MARÇO DE 1967.

Autoriza o Superintendente das SUVALE a praticar os atos de sua competência, necessários à imediata instalação, funcionamento e consecução dos objetivos da autarquia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil;

CONSIDERANDO que até a presente data não foram concluídos os trabalhos referentes à regulamentação e implantação da Superintendência do Vale do São Francisco, criada pelo Decreto-lei nº 292, de 28 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO não só a necessidade de implantar adequadamente as estruturas da Superintendência, para a realização das tarefas que lhe competem, como também a conveniência de assegurar a continuidade dos serviços programados pela Comissão do Vale do São Francisco, extinta pelo citado Decreto-lei;

CONSIDERANDO a legitimidade da aplicação das normas antigas durante o período em que a lei nova ainda esteja pendente de regulamentação,

Decreta:

Art. 1º O Superintendente da SUVALE, enquanto não fôr aprovada a regulamentação geral a que se refere o art. 42, do Decreto-lei nº 292, de 28 de fevereiro de 1967, poderá praticar todos os atos de sua competência, necessários à imediata implantação, funcionamento e consecução dos objetivos da autarquia.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Superintendente baixará as normas administrativas que se fizerem necessárias, até que seja baixado o regulamento da entidade.

Art. 3º Enquanto não ultimada a regulamentação prevista, permanecerão, sem solução de continuidade, as atividades, serviços e projetos da extinta Comissão do Vale do São Francisco.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Afonso A. Lima