decreto nº 60.511, de 28 de março de 1967.

Altera os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de algodão das regiões Central e Meridional do país, da safra do ano de 1967, fixados pelo Decreto número 58.975, de 3.8.66 e alterado pelo Decreto nº 59.209, de 14.9.66.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, número II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurado ao algodão da região Centro-meridional, da safra de 1967, a garantia de preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nas seguintes condições:

a) Algodão em Pluma - o preço de NCr$15,79 (quinze cruzeiros novos e setenta e nove centavos) por arrôba de 15 (quinze) quilos para o produto com fibra de 28 a 30 milímetros, do tipo 5, regular, básico posto nos armazéns gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo ou portos de escoamento;

b) Algodão em Carôço - o preço de NCr$5,00 (cinco cruzeiros novos) por arrôba de 15 (quinze) quilos, para o produto do tipo 5 regular, básico no interior do Estado de São Paulo (localidade de Mirante do Paranapanema).

§ 1º Entende-se por safra de 1967 a colheita correspondente ao período entre 2 de março de 1967 e 27 de fevereiro do ano subseqüente.

§ 2º Entende-se, igualmente, por região Centro-meridional, os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal.

Art. 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição nos demais Estados produtores da região Centro-meridional serão deduzidos as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no art. 1º dêste decreto, na forma do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966. Entretanto, fica facultado à Diretoria-Executiva da Comissão de Financiamento da Produção (CFP) eleger zonas fisiográficas de produção no interior dos Estados em função dos quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste decreto.

Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a terceiros desde que comprovem ter pago aos produtos preço nunca inferior aos valôres fixados nas alíneas a e b do art. 1º, observadas as disposições constantes do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e as normas que forem estabelecidas pela Diretoria-Executiva da Comissão de financiamento da Produção.

Art. 4º Os limites e prazos dos financiamentos previstos neste decreto serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, de acôrdo com o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as decisões da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

Art. 5º As operações a que se refere o art. 1º do presente decreto sòmente poderão ser realizadas até o dia 2 de março de 1968.

Art. 6º A fim de proporcionar maior distribuição de crédito e de obter a interiorizarão do sistema de preços mínimos, o Banco do Brasil S.A. fica autorizado a celebrar convênios com Bancos oficiais, estaduais, regionais e, também, com os bancos privados para a execução das operações previstas neste decreto mediante normas e condições prèviamente aprovadas pela Diretoria-Executiva da Comissão e Financiamento da Produção.

Art. 7º Os ágios e deságios para os tipos não mencionados neste decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 8º À Diretoria-Executiva da comissão de financiamento da Produção indicará os níveis de preços mínimos líquidos nas zonas fisiográficas, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os Preços básicos fixados neste decreto.

Art. 9º Ficam liberadas as exportações de algodão amparados pelos preços mínimos, nos têrmos dêste decreto da safra, referente ao ano agrícola de 1966-1967.

Art. 10. A Comissão de financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias a execução dêste decreto.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e silva

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira