DECRETO Nº 60.513, DE 28 DE MARÇO DE 1967.

Dispõe sôbre o reajuste dos preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição de Arroz, Farinha de Mandioca Milho e Soja das Regiões Central e Meridional do País, da safra de 1966-67, fixados pelo Decreto nº 58.977, de 3 de agôsto de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 83, inciso II da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição de Arroz, Farinha de Mandioca, Milho e Soja, da Região Centro-Meridional, do ano agrícola de 1966-1967, nas seguintes bases:

Arroz

NCr$11,75 (onze cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos de arroz em casca, dos tipos um e dois da classe de grãos médios, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098 e 50:814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961 respectivamente.

Farinha de Mandioca

NCr$4,50 (quatro cruzeiros novos e cinquenta centavos) por saco de 50 (cinqüenta) quilos líquidos, para a farinha de mandioca grossa do tipo 1 (um) das especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, e com a tolerância mínima de 80% (oitenta por cento) de amido.

Milho

NCr$7,00 (sete cruzeiros novos) por saco de 60 quilos para o milho do tipo 3 básico, dos grupos simi-duro e mole , das especificações constantes do Decreto nº 54.858, de 3 de novembro de 1964.

Soja

NCr$10,50 (dez cruzeiros novos e cinqüenta centavos) por saco de 60 quilos de soja tipo 1 de qualquer das classes, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962.

Art. 2º Os preços consignados no art. 1º do presente Decreto referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do País, assim considerados os respectivos poros de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor e atendidas as demais condições decorrentes do Decreto-lei nº 79, de 19 de novembro de 1966.

§ 1º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços, referindo-se as zonas fisiográficas, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços mínimos básicos (fixado neste Decreto).

Art. 3º Os ágios e deságios para os demais grupos classes, tipos e subtipos não mencionados neste Decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pelas ComissÃo de Financiamento da Produção.

Art. 4º As operações a que se refere o art. 1º deste Decreto serão realizados de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda, em caráter excepcional, serem estendidas a terceiros, desde que comprovem ter pago aos produtores, preço nunca inferior aos valores ficados no referido ar. 1º, observadas as disposições constantes do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

Art. 5º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da produção indicará os níveis de preços mínimos líquidos nas zonas fisiográficas, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços básico fixados neste Decreto.

Art. 6º Ficam liberadas as exportações dos produtores agrícolas, amparados pelos preços mínimos, nos têrmos dêste Decreto, da safra referente ao ano agrícola de 1966-1967.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção, expedirá as instruções necessárias a execução dêste Decreto.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a.COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira