DECRETO Nº 60.516, DE 28 DE MARÇO DE 1967.
Aprova convênio sôbre candidatos excedentes dos concursos de habilitação dos estabelecimentos de ensino de nível superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições contidas no artigo 83, inciso II, da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º É aprovado, para os efeitos legais, o convênio que acompanha êste decreto, celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e as Universidades e estabelecimentos isolados de ensino, a fim de regular o aproveitamento de candidatos excedentes dos concursos de habilitação realizados no corrente ano letivo, para ingresso nos cursos de nível superior.
Art. 2º As normas estabelecidas no instrumento de que trata o artigo 1º são extensivas a tôdas as Universidades e instituições que promovam o ensino superior inclusive a Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3º Para o efeito de revisão e ajustamento ao programa de expansão de matrículas, previsto no convênio aprovado por êste decreto, ficam sobrestados o deferimento e o pagamento de quaisquer contribuições financeiras à conta de fundos ou dotações orçamentárias globais destinados, no corrente exercício, ao ensino superior.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E AS UNIVERSIDADES E ESTABELECIMENTOS ISOLADOS DE ENSINO SUPERIOR, PARA AUMENTO DE VAGAS COM APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS AOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO DE 1967.
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março de mil novecentos e sessenta e sete, reunidos em presença do Exmo. Sr. Presidente da República Marechal Arthur da Costa e Silva, o Ministro da Educação e Cultura, Deputado Tarso Dutra, o Diretor do Ensino Superior, Professor Carlos Alberto del Castilho, o Presidente do Conselho dos Reitores Professor Miguel Calmon, os senhores Reitores, de Universidades, e Diretores de estabelecimentos do ensino superior, federais e equiparados, resolveram celebrar convênio para aumento de vagas com aproveitamento de candidatos dos concursos de habilitação realizados no ano letivo de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete), na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - As Universidades e os estabelecimentos de cursos isolados de ensino superior, federais ou equiparados inclusive fundações, admitirão à matrícula, no corrente ano letivo, pela rigorosa ordem decrescente de classificação, os candidatos excedentes dos concursos de habilitação a que se submeteram.
Cláusula Segunda - Consideram-se excedentes, no ano letivo de 1967, os candidatos compreendidos nos critérios de classificação previstos nos respectivos regimentos das unidades do ensino, que não obtiveram matrícula, observando-se os itens abaixo:
1 - Se o número de vagas existentes na região em que foram prestados os exames fôr inferior ao número de candidatos habilitados, a Diretoria do Ensino Superior poderá redistribuí-los, conforme entendimento, em outras regiões mediante a concessão de bôlsas de manutenção.
2 - As bôlsas de manutenção só poderão ser concedidas se o candidato não fôr matriculado em estabelecimentos de ensino sediado na área de seu domicílio.
Cláusula Terceira - As unidades de ensino que se agruparam para a realização de concursos únicos de habilitação, coordenarão, entre si, os critérios numéricos de aproveitamento dos excedentes, observando-se sempre, a ordem de classificação e, ainda, se possível, a opção prioritária dos candidatos.
Cláusula Quarta - Reservar-se-ão em cada unidade de ensino superior, novas matrículas, para aproveitamento, na segunda metade do ano letivo, mediante concurso de habilitação, de candidatos que não lograram obter o gráu de classificação de acôrdo com a cláusula segunda.
1 - Os alunos matriculados em unidades de ensino que deixem de adotar o sistema de créditos semestrais, recuperarão, durante o período de férias, a matéria que não acompanharam no primeiro turno do ano letivo.
2 - Se houver maior número de candidatos aprovados que o de vagas reservadas à matrícula, será assegurado o aproveitamento dos candidatos remanescentes, a juízo da Diretoaria do Ensino Superior, em outras unidades de ensino que apresentem disponibilidade de vagas.
Cláusula Quinta - Para o efeito da programação do desembôlso de novos recursos orçamentários ou extraorçamentários a serem previstos, as Universidades e instituições que promovam o ensino superior, deverão apresentar, dentro de 30 (trinta) dias, à Diretoria do Ensino Superior, justificação dos encargos financeiros decorrentes das medidas adotadas neste Convênio.
Cláusula Sexta - O Ministro da Educação e Cultura encaminhará, imediatamente, na Diretoria do Ensino Superior, a elaboração do programa de expansão, em 4 (quatro) anos, do número de matrículas e o correspondente equipamento dos estabelecimentos de ensino superior, inclusive ampliação do número de leitos hospitalares disponíveis, aproveitamento de ambulatórios e celebração de convênios com outros órgãos da administração pública ou instituições privadas.
Cláusula Sétima - As unidades de ensino superior submeterão, dentro de 10 (dez) dias, aos respectivos órgãos colegiados, as normas estabelecidas neste convênio.
E por estarem de acôrdo lavrou-se êste têrmo que vai assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo.