Decreto nº 60.517, de 29 de março de 1967.
Autoriza a ratificação, pelo Tesouro Nacional, da garantia concedida a operação de crédito que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 2º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e
CONSIDERANDO que, pelo Decreto número 52.864, de 18 de novembro de 1963, ficou o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito em moeda estrangeiram, contratadas entre as Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. (CELUSA) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, até o valo de US$13.250.000,00 (treze milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares), mais os juros e comissões contratuais, destinadas ao financiamento das obras e aquisição de equipamento para a Usina de Jupiá;
CONSIDERANDO que, em conseqüência dessa autorização, o Tesouro Nacional deu sua garantia ao Contrato de Empréstimo nº 76-OC-BR, celebrado em 20 de novembro de 1963, entre o referido Banco e Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. - CELUSA - no valor de US$13.250.000,00 (treze milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares);
CONSIDERANDO que, em decorrência de fusão, operada nos têrmos do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. - CELUSA - passou a constituir a nova sociedade Centrais Elétricas de São Paulo - CESP - à qual, pelo Decreto nº 59.851, de 23 de dezembro de 1966, foi concedida autorização para funcionar,
Decreta:
Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a ratificar, em nome do Tesouro Nacional, a garantia concedida à operação de crédito contratada, em 20 de novembro de 1963, entre o Banco do Interamericano de Desenvolvimento e a Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. - CELUSA (Contrato de Empréstimo nº 76-OC-BR), no valor de US$13.250.000,00 (treze milhões duzentos e cinqüenta mil dólares), a qual passou para a responsabilidade da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP - em decorrência de fusão operada nos têrmos do Art. 153 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 2.627, de 26 de novembro de 1940.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto