decreto nº 60.525, de 31 de março de 1967.
Transfere para Centrais Elétricas de Minas Gerais concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Fôrça e Luz Marianese por manisfesto SA 14-35.
Parágrafo único. É autorizada a Companhia Fôrça e Luz Marianense a retirar, à medida que forem substituídos, os bens e instalações que constituem o acervo atual do serviço de distribuição, e dêles livremente dispor.
Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
José Costa Cavalcanti