DECRETO Nº 60.531, DE 4 DE ABRIL DE 1967.
Transfere para Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),
decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Cristiano Ottoni, e no Distrito de Buarque de Macedo, do Município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S. A., por averbação do Manifesto SA-940-35.
Parágrafo único. É autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafeite S. A. a retirar, à medida que forem substituídos, os bens e instalações que constituem o acervo atual do serviço e dêles livremente dispor.
Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro dos trinta (30) dias seguintes à publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1967; 146º da independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José costa Cavalcanti