DECRETO Nº 60.532, DE 4 DE ABRIL DE 1967.
Transfere concessão
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, de que é titular a municipalidade, em virtude do Decreto nº 41.994, de 7 de agôsto de 1957.
Parágrafo único. É autorizado o Município de Conselheiro Pena a retirar, à medida que forem substituídos, os bens e instalações que constituem o acervo atual do serviço, e dêles, livremente dispor.
Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro dos trinta (30) dias seguintes à publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti