DECRETO Nº 60.536, DE 6 DE ABRIL DE 1967.
Dispõe sôbre a classificação dos Grupos Executivos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I do Decreto nº 57.783, de 11 de fevereiro de 1966, os Grupos-Executivos das Indústrias de Fiação e Tecelagem-GEITEX, das Indústrias de Couros e seus Artefatos-GEITEC, das Indústrias Elétrica e Eletrônica-GEINEE, das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas-GEIPAG e da Indústria de Materiais de Construção Civil-GEIMAC e suprimidos os Grupos Executivos da Indústria Cinematográfica-GEICINE, das Indústrias de Tecidos, Couros e seus Artefatos-GEITEC e da Indústria de Material Eletrônica e de Telecomunicações-GEITEL.
Parágrafo único. A inclusão referida neste artigo será feita na categoria B, com um número mensal máximo de 4 (quatro) sessões.
Art. 2º Os efeitos da classificação referida no parágrafo único do artigo 1º, serão contados a partir da data da instalação dos mencionados Grupos-Executivos.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares