Decreto nº 60.538, de 6 de abril de 1967.

Altera o Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962, que aprovou o Regimento da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o artigo 32 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º O item III do artigo 9º e a Seção III e respectivos artigos 21 a 25 do Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9º O Departamento Nacional do Comércio compreende:

I - .............................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

III - Divisão de Exposições e Feiras.

SEÇÃO III

Da Divisão de Exposições e Feiras

Art. 21. À Divisão de Exposições e Feiras (DEF) compete:

I - supervisionar as exposições mantidas pelo Ministério da Indústria e do Comércio;

II - estudar e sugerir tôdas as medidas que visem a facilitar e incrementar as exposições e feiras, de qualquer natureza, regionais, nacionais e internacionais;

III - articular-se com os órgãos competentes visando à tomada de providências ligadas à realização de exposições e feiras, regionais, nacionais e internacionais, tanto no território nacional como no estrangeiro;

IV - estudar e dar parecer sôbre os pedidos de autorização, concessão e auxílio financeiro para o funcionamento de exposições e feiras, de qualquer natureza, regionais, nacionais e internacionais;

V - preparar os projetos de atos que venham a regular o funcionamento de exposições e feiras, de qualquer natureza;

VI - fiscalizar as exposições e feiras de qualquer natureza, a fim de verificar o fiel cumprimento da legislação pertinente;

VII - Organizar o Calendário Nacional de exposições e feiras;

VIII - coletar e manter atualizados os dados estatísticos referentes a exposições e feiras;

IX - promover a divulgação do Calendário Nacional de exposições e feiras, bem como dos dados estatísticos a elas relacionados.

Art. 22. A Divisão de Exposições e Feiras (DEF) compreende:

a) Seção de Exposições e Feiras (SEF);

b) Seção de Autorização e Fiscalização (SAF);

c) Seção de Promoção, Divulgação e Calendário (SPDC);

Art. 23. À Seção de Exposições e Feiras (SEF) incumbe exercer as atribuições dos números I, II e III do artigo 21.

Art. 24. À Seção de Promoção, Divulgação e Calendário (SPDC) cumpre executar o disposto nos números IV, V e VI do artigo 21.

Art. 25. À Seção de Promoção, Divulgação e Calendário (SPDC) cumpre dar execução ao disposto nos números VII, VIII e IX do artigo 21”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Edmundo de Macedo Soares