Decreto nº 60.538, de 6 de abril de 1967.
Altera o Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962, que aprovou o Regimento da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o artigo 32 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º O item III do artigo 9º e a Seção III e respectivos artigos 21 a 25 do Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 9º O Departamento Nacional do Comércio compreende:
I - .............................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
III - Divisão de Exposições e Feiras.
SEÇÃO III
Da Divisão de Exposições e Feiras
Art. 21. À Divisão de Exposições e Feiras (DEF) compete:
I - supervisionar as exposições mantidas pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
II - estudar e sugerir tôdas as medidas que visem a facilitar e incrementar as exposições e feiras, de qualquer natureza, regionais, nacionais e internacionais;
III - articular-se com os órgãos competentes visando à tomada de providências ligadas à realização de exposições e feiras, regionais, nacionais e internacionais, tanto no território nacional como no estrangeiro;
IV - estudar e dar parecer sôbre os pedidos de autorização, concessão e auxílio financeiro para o funcionamento de exposições e feiras, de qualquer natureza, regionais, nacionais e internacionais;
V - preparar os projetos de atos que venham a regular o funcionamento de exposições e feiras, de qualquer natureza;
VI - fiscalizar as exposições e feiras de qualquer natureza, a fim de verificar o fiel cumprimento da legislação pertinente;
VII - Organizar o Calendário Nacional de exposições e feiras;
VIII - coletar e manter atualizados os dados estatísticos referentes a exposições e feiras;
IX - promover a divulgação do Calendário Nacional de exposições e feiras, bem como dos dados estatísticos a elas relacionados.
Art. 22. A Divisão de Exposições e Feiras (DEF) compreende:
a) Seção de Exposições e Feiras (SEF);
b) Seção de Autorização e Fiscalização (SAF);
c) Seção de Promoção, Divulgação e Calendário (SPDC);
Art. 23. À Seção de Exposições e Feiras (SEF) incumbe exercer as atribuições dos números I, II e III do artigo 21.
Art. 24. À Seção de Promoção, Divulgação e Calendário (SPDC) cumpre executar o disposto nos números IV, V e VI do artigo 21.
Art. 25. À Seção de Promoção, Divulgação e Calendário (SPDC) cumpre dar execução ao disposto nos números VII, VIII e IX do artigo 21”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares