DECRETO Nº 60.569, DE 10 DE ABRIL DE 1967.
Abre, ao Ministério do Interior, crédito extraordinário de NCr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), para atender aos prejuízos causados pelas últimas enchentes ocorridas no Recife, - (PE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que as últimas inundações ocorridas no Recife, capital do Estado de Pernambuco, provocaram a quase destruição e conseqüente interdição de inúmeras pontes;
CONSIDERANDO que as obras de reparo e reconstrução das referidas pontes, pela carência de recursos, estão em vias de total paralisação;
CONSIDERANDO que a obstrução do curso regular do Rio Capiberibe pelas obras em andamento representa risco dos mais graves para o Recife, caso se verifiquem novas inundações;
CONSIDERANDO, por isso, que se impõe a conclusão das aludidas obras antes do próximo período das chuvas;
CONSIDERANDO que paralelamente às obras de reconstrução das pontes afetadas urge seja feito estudo profundo e detalhado de proteção da Cidade de Recife, evitando-se, dessa forma, a repetição do que ocorreu em 1965;
CONSIDERANDO que permanecem as condições configurantes do estado de calamidade pública, de vez que não foram superadas as causas que o provocaram, persistindo a grave ameaça à Comunidade Recifense;
CONSIDERANDO que os recursos provenientes do crédito extraordinário, aberto pelo Decreto número 58.883, de 20 de julho de 1966, foram insuficientes para atender ao custeio das mencionadas obras e tiveram sua vigência limitada ao exercício financeiro de 1966;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 64, parágrafo 2º, e 65, parágrafo 5º, da Constituição Federal e nos artigos 41, item III, combinado com o 44 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministério do Interior, o crédito extraordinário de NCr$4.00.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), para aplicação pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), mediante convênio com órgãos federais, estaduais ou municipais, em obras de reparo ou reconstrução de pontes danificadas pelas inundações ocorridas em 1966, em Recife, Estado de Pernambuco, bem como para estudos e projetos relativos à defesa daquela Cidade contra eventuais e possíveis inundações.
Art. 2º O crédito extraordinário de que trata o presente decreto será, automàticamente, registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima