DECRETO Nº 60.574, DE 10 DE ABRIL DE 1967.

Prorroga o prazo estabelecido no art. 31 do Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966, que regulamentou a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o art. 31 de Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966, que regulamentou o exercício das Profissões de “Publicitário” e “Agenciador de Propaganda”, estabeleceu que o registro daqueles que já se encontrassem no exercício dessas profissões deveria ser efetuado, obrigatoriamente, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 10 de fevereiro de 1966:

CONSIDERANDO que aquêle registro dependia da elaboração e aprovação de modelos próprios e de instruções minuciosas para a sua efetivação;

CONSIDERANDO que o prazo concedido foi exíguo para que fôsse possível a implantação do serviço;

CONSIDERANDO, ainda, já se ter expirado o prazo concedido pelo referido Decreto nº 57.690;

CONSIDERANDO, finalmente, que a sua prorrogação é indispensável para àqueles que já se encontravam no exercício da profissão, cuja regularização não se operou por motivos alheios a sua vontade,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no art. 31 do Decreto número 57.690, de 1 de fevereiro de 1966, a partir da data da publicação dêste decreto.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1967; 146º Independência e 79º da República.

A. Costa E Silva

Jarbas G. Passarinho