Decreto nº 60.586, de 11 de abril de 1967.
Concede à The Yassuda Fire and Marine Insurance Company Limited autorização para aumentar o capital destinado às suas operações de seguros no Brasil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º É concedida à The Yasuda Fire and Marine Insurance Company Limited, com sede em Tókio, Japão, autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto nº 46.257, de 22 de junho de 1959, autorização para aumentar o capital destinado, às suas operações de seguros no Brasil de NCr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros novos) para NCr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros novos), por fôrça da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita às leis e aos regulamentos vigentes ou que tenham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle decreto.
Brasília, 11 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Pedro Aleixo
Edmundo de Macedo Soares