Decreto nº 60.587, de 11 de abril de 1967.
Concede à Sociedade Anônima W. M. Jackson, Inc. autorização para continuar a funcionar na República dos Estados Unidos do Brasil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Anônima W. M. Jackson, Inc., com sede em New York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais, sob o nº 58.904, de 21 de julho de 1966, autorização para continuar a funcionar na República dos Estados Unidos do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira, elevado de NCr$554.370,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e setenta cruzeiros novos) para NCr$587.560,00 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta cruzeiros novos), em virtude da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução aprovada por sua Diretoria, em reunião, realizada a 17 de outubro de 1966, e declaração do seu representante legal no País, datada de 27 de outubro de 1966, mediante as cláusulas que acompanham o Decreto nº 312, de 7 de dezembro de 1961, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 11 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Pedro Aleixo
Edmundo de Macedo Soares